Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR – Artigo 288

ARTIGO 288 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
III - votar nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V - usar os recursos previstos neste Regimento;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VIII - conceder Audiências Públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
 
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
 
ARTIGO 289 - Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - na fase destinada à Explicação Pessoal;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear;
V - para declarar voto;
VI - para apresentar ou reiterar Requerimento;
VII - para levantar Questão de Ordem.
VIII - para encaminhamento de votação;
IX - para comunicados à Casa.
 
ARTIGO 290 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda nominalmente;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de forma geral;
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", "Senhor" ou "Vereador";
X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
 
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
 
ARTIGO 291 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
a)  discussão de vetos;
b) discussão   de    parecer de Comissão Sindicante no processo de  destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
c) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito Municipal e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado;
d) discussão do parecer do Tribunal de Contas e da Comissão Temporária de Julgamento de Contas;
e) apresentação de ampla defesa pelo acusado ou por seu advogado legalmente constituído;
f) com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
g) os projetos de lei complementar;
h) os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
i) os projetos de codificação; (redação dada pela Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
Texto anterior:
I – vinte minutos, com apartes:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Sindicante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
d) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado;
e) discussão do parecer do Tribunal de Contas e da Comissão Temporária de Julgamento de Contas;
f) apresentação de ampla defesa pelo acusado ou por seu advogado legalmente constituído.
II  - dez minutos, com apartes:
a) discussão de projetos;
b) discussão de requerimentos;
c)  discussão de redação final;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvando o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f) uso da tribuna para versar tema livre, na fase do expediente;(redação dada pela Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
Texto Anterior:
II - dez minutos, com apartes:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de moções;
d) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
e) uso da tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;
III - Cinco minutos, sem apartes:
a) Explicação Pessoal;
b) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de bancadas, nos termos do Artigo 44, III, deste Regimento;
c) apresentação de Requerimento de retificação da ata;
d) apresentação de Requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
IV - Três minutos, sem aparte:
a) encaminhamento da votação;
b) questão de ordem;
V - Dois minutos, sem aparte:
 a) comunicado à Casa;
 b) declaração de voto
VI - Um minuto para o aparte.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
 
ARTIGO 292 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
Parágrafo 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "Pela Ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidados ou aplicados.
Parágrafo 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
Parágrafo 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.