CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR – Artigo 288
ARTIGO
288 -
Compete ao Vereador:
I -
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II -
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e
Temporárias;
III -
votar nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias;
IV -
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V - usar
os recursos previstos neste Regimento;
VI -
cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII -
usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VIII -
conceder Audiências Públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
ARTIGO
289 -
Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I - para
versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;
II - na
fase destinada à Explicação Pessoal;
III -
para discutir matéria em debate;
IV - para
apartear;
V - para
declarar voto;
VI - para
apresentar ou reiterar Requerimento;
VII -
para levantar Questão de Ordem.
VIII -
para encaminhamento de votação;
IX - para
comunicados à Casa.
ARTIGO
290 - O uso
da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I -
qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência,
falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar
sentado;
II - o
orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o
contrário;
III - a
nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda nominalmente;
IV - com
exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na
Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a
palavra;
V - o
Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será
advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se;
VI - se,
apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VII -
persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do
recinto;
VIII -
qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de
forma geral;
IX -
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de
"Excelência", "Senhor" ou "Vereador";
X -
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
ARTIGO
291 - O
tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
a) discussão de vetos;
b) discussão de
parecer de Comissão Sindicante no processo de
destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
c) acusações ou defesa no processo
de cassação do Prefeito Municipal e Vereadores, ressalvado o prazo de duas
horas assegurado ao denunciado;
d) discussão do parecer do Tribunal
de Contas e da Comissão Temporária de Julgamento de Contas;
e) apresentação de ampla defesa
pelo acusado ou por seu advogado legalmente constituído;
f) com intervalo mínimo de dez dias
entre eles, as propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;
g) os projetos de lei complementar;
h) os projetos de lei do plano plurianual,
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
i) os projetos de codificação; (redação dada pela Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
Texto
anterior:
I – vinte minutos, com apartes:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão
Sindicante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo
denunciado;
d) acusações ou defesa no processo
de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas
assegurado ao denunciado;
e) discussão do parecer do Tribunal
de Contas e da Comissão Temporária de Julgamento de Contas;
f) apresentação de ampla defesa pelo
acusado ou por seu advogado legalmente constituído.
II - dez minutos, com apartes:
a) discussão de projetos;
b) discussão de requerimentos;
c) discussão de redação final;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres,
ressalvando o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de
destituição de membro da Mesa;
f) uso da tribuna para versar tema
livre, na fase do expediente;(redação dada pela
Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
Texto
Anterior:
II - dez minutos, com apartes:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de moções;
d) discussão de pareceres,
ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de
destituição de membro da Mesa;
e) uso da tribuna para versar tema
livre, na fase do Expediente;
III -
Cinco minutos, sem apartes:
a)
Explicação Pessoal;
b) exposição
de assuntos relevantes pelos Líderes de bancadas, nos termos do Artigo 44, III,
deste Regimento;
c)
apresentação de Requerimento de retificação da ata;
d)
apresentação de Requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
IV - Três
minutos, sem aparte:
a)
encaminhamento da votação;
b)
questão de ordem;
V - Dois
minutos, sem aparte:
a) comunicado
à Casa;
b) declaração
de voto
VI - Um
minuto para o aparte.
Parágrafo
Único - O
tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para
conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por
aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
ARTIGO
292 -
Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer
fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
Parágrafo
1º - O
Vereador deverá pedir a palavra "Pela Ordem" e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidados ou
aplicados.
Parágrafo
2º - Cabe
ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a Questão de Ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
Parágrafo
3º - Cabe
ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de
Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.