CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO – Artigos 341 e 342
ARTIGO 341 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa
ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral
ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nas incompatibilidades para o exercício
do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e
nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do
recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente
da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
Parágrafo 1º - Considera-se
formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do
mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da
Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - Ocorrido e comprovado
o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão,
o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração de extinção do mandato, convocando o substituto
legal para a posse.
Parágrafo 3º - Se a Câmara Municipal
estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu
Presidente para os fins do parágrafo anterior.
ARTIGO 342
- O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará
sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de
nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.