Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO – Artigos 332 a 337

ARTIGO 332 - O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, para vigorar na legislatura subsequente, observados os princípios constitucionais.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até 90 dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
ARTIGO 333 - Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrafo 1º - Se a Mesa Diretora não apresentar os projetos até a data fixada, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação o fará, a tempo de serem votados.
Parágrafo 2º - Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este Artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
ARTIGO 334 - A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito, nos termos do Artigo anterior, implica a prorrogação automática do Decreto Legislativo fixador da remuneração para a legislatura anterior.
ARTIGO 335 - Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito não poderá ser alterado. Caso haja extinção do índice de referência, será utilizado aquele que venha substituí-lo.
ARTIGO 336 - A remuneração do Vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal.
ARTIGO 337 - Ao servidor público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função (CF, Artigo 38, inc. II).