Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO X DO DECORO PARLAMENTAR – Artigos 326 a 330

ARTIGO 326 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou pratica ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III - perda do mandato.
Parágrafo 1º - Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em seu discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
Parágrafo 2º - É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
ARTIGO 327 - A censura poderá ser verbal ou escrita.
Parágrafo 1º - A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das Sessões ou das Reuniões de Comissão.
Parágrafo 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
ARTIGO 328 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no Artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste Artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e votação nominal secreta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
ARTIGO 329 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
ARTIGO 330 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Artigo 317 e seguintes deste Regimento.