CAPÍTULO X DO DECORO PARLAMENTAR – Artigos 326 a 330
ARTIGO
326 - O
Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou pratica ato que
afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o qual
poderá definir outras infrações e penalidades, além as seguintes:
I -
censura;
II -
perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III -
perda do mandato.
Parágrafo
1º -
Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em seu discurso ou
proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
Parágrafo
2º - É
incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o
abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a
prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
ARTIGO
327 - A
censura poderá ser verbal ou escrita.
Parágrafo
1º - A
censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão,
no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I - observar,
salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II -
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
III -
perturbar a ordem das Sessões ou das Reuniões de Comissão.
Parágrafo
2º - A
censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - usar,
em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;
II -
praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
ARTIGO
328 -
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por
falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas no Artigo anterior;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III -
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido manter secretos;
IV -
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha
tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo
Único - A
penalidade prevista neste Artigo será aplicada pelo Plenário por maioria
absoluta e votação nominal secreta, assegurado ao infrator o direito de ampla
defesa.
ARTIGO
329 -
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que
mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
ARTIGO
330 - A
perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Artigo 317 e
seguintes deste Regimento.