Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO MANDATO – Artigo 312 a 316

ARTIGO 312 - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município a quatro Sessões consecutivas ou a oito Sessões interpoladas, realizadas no ano legislativo, excetuando-se as Sessões Solenes Especiais, ou Extraordinárias no período de recesso;
IV - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.
ARTIGO 313 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
Parágrafo 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira Sessão após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
Parágrafo 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Parágrafo 4º - Se o Presidente se omitir na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
ARTIGO 314 - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia torna-se irretratável, após sua comunicação ao Plenário.
ARTIGO 315 - A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do Artigo 312 o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, afim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de dez dias;
II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira Sessão subsequente.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste Artigo, computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a Sessão não se realize por falta de "quórum", excetuados somente aqueles que responderem à chamada regimental.
Parágrafo 2º - Considera-se não comparecimento quando o Vereador deixar de responder a cinquenta por cento das chamadas regimentais e assinar livro de presença.
ARTIGO 316 - Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará por escrito o Vereador impedido, afim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias;
II - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato;
III - o extrato da ata da Sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na impressa oficial do Município.