CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO – Artigo 311
ARTIGO 311
- A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga em
razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de
investidura em função prevista no inciso V do Artigo 308,
deste Regimento, e em caso de licença superior a 30 dias.
Parágrafo 1º - Efetivada a licença
e nos casos previstos neste Artigo, o Presidente da Câmara
convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro
na primeira Sessão Ordinária subsequente.
Parágrafo 2º - A substituição
do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente
dar-se-á até o final da suspensão.
Parágrafo 3º - Na falta de suplente,
o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48
horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.