Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES -Artigos 256 e 257

ARTIGO 256 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único - O Membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado do qual se dará ciência aos interessados.
ARTIGO 257 - A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.