Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Artigos 251 a 255

ARTIGO 251 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com pessoas e ou entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de pessoa e ou entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais Projetos de Lei relativos à mesma matéria.
ARTIGO 252 - Aprovada a reunião de Audiência Pública pela Comissão, convidar-se-á para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a garantir o pronunciamento das diversas correntes de opinião.
Parágrafo 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, não podendo ser aparteado.
Parágrafo 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, e no caso de reincidência, cassar-lhe a palavra.
Parágrafo 4º - A dinâmica destas audiências será definida pela Comissão.
Parágrafo 5º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, desde que, anteriormente comunicado ao Presidente da Comissão.
ARTIGO 253 - A Mesa Diretora, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local.
Parágrafo Único - A Comissão fará esta comunicação à Mesa Diretora com antecedência de dez dias.
ARTIGO 254 - A realização de Audiências Públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I - requerimento subscrito por 0,1 por cento dos eleitores do Município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento sobre assunto de interesse público.
Parágrafo 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
Parágrafo 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com:
a) cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em Cartório ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), na primeira solicitação.
b) cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
ARTIGO 255 - Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanhem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.