CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Artigos 251 a 255
ARTIGO 251 - Cada Comissão Permanente poderá
realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com pessoas e ou
entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem
como, para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua
área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de pessoa e
ou entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar
uma só audiência englobando dois ou mais Projetos de Lei relativos à mesma
matéria.
ARTIGO 252 - Aprovada a reunião de Audiência Pública
pela Comissão, convidar-se-á para serem ouvidas as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados a entidades cuja atividade seja afeta
ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a
garantir o pronunciamento das diversas correntes de opinião.
Parágrafo 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos,
não podendo ser aparteado.
Parágrafo 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou
perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, e
no caso de reincidência, cassar-lhe a palavra.
Parágrafo 4º - A dinâmica destas audiências será definida
pela Comissão.
Parágrafo 5º - A parte convidada poderá valer-se de assessores
credenciados, desde que, anteriormente comunicado ao Presidente da Comissão.
ARTIGO 253 - A Mesa Diretora, tão logo receba
comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das
Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local,
horário e pauta, na imprensa oficial local.
Parágrafo Único - A Comissão fará esta comunicação à Mesa
Diretora com antecedência de dez dias.
ARTIGO 254 - A realização de Audiências Públicas
solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I - requerimento subscrito por 0,1 por cento dos eleitores do Município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento
sobre assunto de interesse público.
Parágrafo 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o
nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou
impressão digital, se analfabeto.
Parágrafo 2º - As entidades legalmente constituídas deverão
instruir o requerimento com:
a) cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em Cartório ou do
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), na primeira solicitação.
b) cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
ARTIGO 255 - Da reunião de Audiência Pública
lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos
escritos e documentos que o acompanhem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o
translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.