Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO – Artigos 248 a 250

ARTIGO 248 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas a Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - todas as folhas com assinatura deverão conter no seu cabeçalho ementa e data a que se refere;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os últimos dados oficiais disponíveis;
V - o projeto será protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação de urgência, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário;
VIII - o Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto;
IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios normais para sua regular tramitação.
ARTIGO 249 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, nos termos do Artigo 243 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
ARTIGO 250 - Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste regimento.
Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara, na forma dos Artigos 187 e 190 deste Regimento.