Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
 
ARTIGO 237 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
ARTIGO 238 - Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia ao Setor de Comunicações Administrativas, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados às Comissões Permanentes.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito.
Parágrafo 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e às Emendas apresentadas e, posteriormente, as demais Comissões terão mais 15 (quinze) dias para exarar parecer simultaneamente.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia.
ARTIGO 239 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo.
Parágrafo 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com Emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das Emendas ao texto do projeto original.
Parágrafo 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos.
ARTIGO 240 - Não se fará tramitação simultânea de Projetos de Código.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
ARTIGO 241 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, passando a ter tramitação ordinária.
 
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
 
ARTIGO 242 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
Parágrafo 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, no que couber.
Parágrafo 4º - Os projetos de lei do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias serão encaminhados à Câmara até o dia 30 de Abril e devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa ( art. 57, § 2º, C.F.).
Parágrafo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 de Novembro.
ARTIGO 243 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia ao Setor de Comunicações Administrativas que providenciará cópia aos Vereadores.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar emendas a respeito.
Parágrafo 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá cinco dias para exarar parecer ao projeto e às emedas apresentadas.
Parágrafo 3º - A Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento terá mais dez dias de prazo para emitir os pareceres sobre o projeto a que se refere o artigo anterior, bem como, sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo 4º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
Parágrafo 5º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo 6º - As emendas populares aos Projetos de lei a que se referem esta seção atenderão ao disposto no Artigo 249 deste Regimento.
ARTIGO 244 - A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara, objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o Artigo 242, somente será recebida enquanto não finalizado o parecer pela Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento.
ARTIGO 245 - As Sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a estas matérias e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
Parágrafo 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do Artigo 242 deste Regimento.
Parágrafo 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os Projetos de Lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Parágrafo 5º - No primeiro e segundo turnos, serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
ARTIGO 246 - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
ARTIGO 247 - Aplicam-se ao projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.