CAPÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
ARTIGO 237 - Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
ARTIGO 238 - Os Projetos de Códigos, depois de apresentados
ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia ao Setor de Comunicações
Administrativas, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após,
encaminhados às Comissões Permanentes.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão
os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito.
Parágrafo 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
terá mais 15 (quinze) dias para exarar parecer ao projeto e às Emendas
apresentadas e, posteriormente, as demais Comissões terão mais 15 (quinze) dias
para exarar parecer simultaneamente.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se
a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do
Dia.
ARTIGO 239 - Na primeira discussão, o projeto será
discutido e votado por capítulo.
Parágrafo 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e
votação com Emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das Emendas ao texto do projeto
original.
Parágrafo 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e
votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos.
ARTIGO 240 - Não se fará tramitação simultânea de
Projetos de Código.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora só receberá para tramitação,
na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser
promulgada como código.
ARTIGO 241 - Não se aplicará o regime deste Capítulo
aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, passando a ter
tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ORÇAMENTÁRIO
ARTIGO 242 - Leis de iniciativa privativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
Parágrafo 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas
aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, no que couber.
Parágrafo 4º - Os projetos de lei do Plano Plurianual e de
Diretrizes Orçamentárias serão encaminhados à Câmara até o dia 30 de Abril e
devolvidos para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da
Sessão Legislativa ( art. 57, § 2º, C.F.).
Parágrafo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do
Município será encaminhado à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano e
devolvido para sanção até o dia 30 de Novembro.
ARTIGO 243 - Recebidos os projetos, o Presidente da
Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia ao Setor de
Comunicações Administrativas que providenciará cópia aos Vereadores.
Parágrafo 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão
os Vereadores encaminhar emendas a respeito.
Parágrafo 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
terá cinco dias para exarar parecer ao projeto e às emedas apresentadas.
Parágrafo 3º - A Comissão Permanente de Economia, Finanças
e Orçamento terá mais dez dias de prazo para emitir os pareceres sobre o
projeto a que se refere o artigo anterior, bem como, sobre as emendas
apresentadas.
Parágrafo 4º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento
Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
Parágrafo 5º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Parágrafo 6º - As emendas populares aos Projetos de lei a
que se referem esta seção atenderão ao disposto no Artigo 249 deste Regimento.
ARTIGO 244 - A mensagem do Chefe do Executivo,
enviada à Câmara, objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o
Artigo 242, somente será recebida enquanto não finalizado o parecer pela
Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento.
ARTIGO 245 - As Sessões nas quais se discutem as
Leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a estas
matérias e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos.
Parágrafo 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de
discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as
Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em
Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas no
prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do Artigo 242 deste Regimento.
Parágrafo 3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos
legais previstos, os Projetos de Lei a que se refere esta Seção serão automaticamente
incluídos na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo 4º - Terão preferência na discussão o Relator da
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento e os autores das emendas.
Parágrafo 5º - No primeiro e segundo turnos, serão votadas
primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
ARTIGO 246 - A Sessão Legislativa não será interrompida
sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o
recesso até que ocorra a deliberação.
ARTIGO 247 - Aplicam-se ao projetos de Lei do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não
contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.