CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES – Artigos 203 a 205
ARTIGO 203 - Toda proposição protocolada será:
I - submetida à análise crítica de conformidade;
II - se conforme, será lida pelo Primeiro Secretário no Expediente;
III - se não conforme, será devolvida ao autor para atender às exigências do
artigo 160 deste Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição, nos termos deste
artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa Diretora, pela
disponibilização prévia dos documentos, procedendo-se, porém, à leitura da
ementa.
ARTIGO 204 - Compete ao Presidente da Câmara, através
de despacho, dentro do prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar da data da leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las às
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo 1º - Antes da distribuição, o Presidente mandará
verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou
conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua
apensação.
Parágrafo 2º - Ressalvados os casos expressos neste
Regimento, a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para exame
da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) posterior e concomitantemente, às demais Comissões Permanentes cujo tema
de sua competência estiver relacionado com o mérito da proposição.
Parágrafo 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da
Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar Relator, podendo
reservá-lo à sua própria consideração.
Parágrafo 4º - O relator designado terá o prazo de 06 (seis)
dias para a apresentação do parecer.
Parágrafo 5º - A Comissão terá o prazo total de 10 (dez)
dias para emitir parecer a contar do recebimento da matéria.
Parágrafo 6º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões,
o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo
improrrogável de 06 (seis) dias.
ARTIGO 205 - Quando qualquer proposição for atribuída
a mais de uma Comissão, a de "Legislação, Justiça e Redação"
manifestar-se-á sempre em primeiro lugar e, posteriormente, as demais
simultaneamente.
Parágrafo Único - Concluindo a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve
o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se à
proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo caso seja
aprovado o parecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara
Municipal.