CAPÍTULO IV DO VETO – Artigo 191
ARTIGO 191 - Se o Prefeito tiver exercido o direito
de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da
Câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber a comunicação motivada
do aludido ato, procedendo sua leitura em Plenário.
Parágrafo 1º - Em seguida será distribuído à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que, se preciso, se reunirá em conjunto com a
Comissão ou Comissões competentes para exame da matéria vetada.
Parágrafo 2º - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal
deverá emitir seu parecer dentro do prazo de cinco dias contado da data em que
receber o processo.
Parágrafo 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
por si ou em conjunto com as demais Comissões competentes emitirá parecer,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receber o processo.
Parágrafo 4º - A apreciação do veto total ou parcial, pela
Câmara, será feita dentro de trinta dias, contados de seu recebimento,
independente de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Se o Veto
não for apreciado nesse prazo, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo 5º - O Veto Total será submetido no todo a uma só
discussão e votação.
Parágrafo 6º - Em caso de Veto Parcial, a votação dos
dispositivos vetados far-se-á separadamente.
Parágrafo 7º - Para rejeição do Veto será necessário o voto
da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Parágrafo 8º - Rejeitado o Veto será o Projeto enviado ao
Prefeito Municipal, para promulgação dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Se a
Lei não for promulgada nesse prazo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente da Câmara
fazê-lo.
Parágrafo 9º - Quando se tratar de Veto Parcial a Lei terá
o mesmo número da anterior a que pertencer.
Parágrafo 10- O prazo previsto nos parágrafos 3 º e 4º não
correrão no períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo 11 - A manutenção do Veto não restabelece matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.