Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Artigo 158

ARTIGO 158 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º - As proposições poderão consistir em:
  1. projetos de emenda à lei orgânica;
 
  1. projetos de lei complementar;
 
  1. projetos de lei ordinária;
 
  1. projetos de decreto legislativo;
 
  1. projetos de resolução;
 
  1. recursos;
 
  1. substitutivos;
 
  1. emendas e subemendas;
 
  1. vetos;
 
  1. pareceres;
 
l. requerimentos;
 
m. indicações;
 
n. moções.
 
Parágrafo 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
 
ARTIGO 159 - As proposições deverão ser apresentadas ao Setor de Protocolo da Câmara Municipal até às dezoito horas da véspera da Sessão Ordinária.
Parágrafo 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas no Setor de Protocolo da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º- As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no Artigo 248 deste Regimento.
 
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
 
ARTIGO 160 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III - que seja antirregimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do Artigo 248 deste Regimento;
V - que tenha sido vetada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo, ou inciso.
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo 1º - O Setor de Comunicação Administrativa da Câmara Municipal fará a análise crítica das proposições, para o atendimento de conformidade deste artigo.
Parágrafo 2º - A Presidência analisará criticamente, a não conformidade para decidir se a proposição deverá ser devolvida ao autor ou aceita, justificando a excepcionalidade de sua decisão.
Parágrafo 3º - Da decisão do Presidente caberá pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será decisivo.
ARTIGO 161 - Considerar-se-á autor(es) da proposição para efeito regimental, o(s) signatário(s) no ato do protocolo, sendo consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem posteriormente, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos Artigos 248 e 250 deste Regimento.
Parágrafo Único - No caso de mais de um autor, todos os nomes, na ordem em que estiver na propositura, deverão constar da capa do processo e da pauta da Ordem do Dia.
 
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
ARTIGO 162 - A retirada de proposição em curso é permitida:
  1. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
 
  1. quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou de todos os signatários;
 
  1. quando de autoria de Comissão, por requerimento de todos os seus Membros;
 
  1. quando de autoria da Mesa, mediante requerimento de todos os seus Membros;
 
  1. quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito.
 
Parágrafo 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria;
Parágrafo 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
Parágrafo 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
Parágrafo 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 5º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário, mediante requerimento.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
 
ARTIGO 163 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as de iniciativa do Prefeito, que serão devolvidos à Prefeitura.
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
 
ARTIGO 164 - As proposições poderão ser submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinária;
ARTIGO 165 - A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de oportunidade.
ARTIGO 166 - Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, subscrito por dois terços dos Vereadores;
II - o requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da Sessão;
III - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, tendo sua justificativa lida em Plenário;
ARTIGO 167 - Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, Presidente designará Relator Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de 30 minutos necessários para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
ARTIGO 168 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 40 dias para apreciação.
Parágrafo 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 48 horas da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 horas para designar o Relator, a contar da data do recebimento do projeto.
Parágrafo 3º - O Relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
Parágrafo 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
Parágrafo 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parece, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia com o parecer do Relator Especial, convocado pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 169 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 170 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projeto de emenda de lei orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projetos de resolução.
Parágrafo Único - São requisitos para a apresentação de projetos:
  1. ementa de seu conteúdo;
 
  1. enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
 
  1. divisão de artigos numerados, claros e concisos;
 
  1. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
 
  1. assinatura do (s) autor (es);
 
  1. justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
 
  1. observância, no que couber, do disposto no Artigo 160 deste Regimento
 
SEÇÃO II
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
 
ARTIGO 171 - Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 172 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:
I - apresentada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa.
ARTIGO 173- A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo "quórum" de dois terços dos Membros da Câmara (CF, Artigo 29, "caput").
ARTIGO 174 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições Regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
 
ARTIGO 175 - Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 1º - Os Projetos de Lei Complementar terão por iniciativa:
I - Vereador;
II - Mesa da Câmara;
III - Prefeito;
Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara, observada na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
 
ARTIGO 176 - Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária será