CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
53 -
As Comissões Permanentes são seis, com as seguintes denominações:
I - Legislação,
Justiça e Redação e Legislação Participativa; (redação dada pela Resolução
nº 287 de 18 de maio de 2016)
II -
Economia, Finanças e Orçamento;
III - Urbanização,
Transportes e Habitação;
IV - Educação,
Cultura, Ciência e Tecnologia;
V - Defesa
do Consumidor, Direitos Humanos e Relações do Trabalho;
VI - Saúde e
Promoção Social;
VII - Meio Ambiente. (redação
dada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
VIII – Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência. (acrescentado pela Resolução nº 277, de 12 de agosto de
2015)
TEXTO ANTERIOR:
“Art. 53. As Comissões Permanentes são seis, com as
seguintes denominações:
I - Legislação,
Justiça e Redação;
II - Economia, Finanças
e Orçamento;
III -Urbanização, Transportes
e Habitação;
IV - Educação, Cultura,
Ciência e Tecnologia;
V - Defesa do
Consumidor e Direitos Humanos;
VI - Saúde, Meio Ambiente e
Promoção Social;
VII - Meio Ambiente”.
ARTIGO
54
- Os Membros das Comissões Permanentes serão Vereadores nomeados pelo
Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um período de
dois anos com direito a recondução por igual período, observada sempre a
representação proporcional partidária.
Parágrafo 1º - Cada bancada só
indicará um Membro para compor cada Comissão, desde que possível.
Parágrafo 2º - É vedado, ao
membro da Mesa, integrar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo 3º - O suplente
investido na Vereança poderá integrar a Comissão enquanto perdurar a
investidura, respeitado o disposto neste Regimento.
ARTIGO
55
- Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada
Vereador em três nomes para cada Comissão, considerando-se eleitos, os mais
votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente
fixada.
Parágrafo 1º - Proceder-se-á a
tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de
todos os lugares de cada Comissão.
Parágrafo 2º - A votação para
constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a
descoberto, em cédula única, previamente preparada.
ARTIGO
56
- O suplente, no exercício temporário da Vereança, não poderá presidir as
Comissões Permanentes.
ARTIGO
57
- O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar mandato.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
58
- Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Legislação
Participativa: (redação dada pela Resolução nº 287 de 18 de maio de 2016)
I - examinar e emitir parecer
sobre:
a) - aspecto Constitucional,
legal e regimental das proposições;
b) - veto que tenha por
fundamento a inconstitucionalidade;
c) - licença ou afastamento do
Prefeito ou Vereadores;
II - dar parecer sobre recurso
contra decisão da Presidência;
III - zelar pelo cumprimento
da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IV - responder a consultas da
Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
V - elaborar a Redação Final
de todos os Projetos;
VI - elaborar Projeto de
Decreto-Legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a
matéria se referir a aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e
regimentais.
VII - elaborar em conjunto com
a Comissão de Economia Finanças e Orçamento Projeto de Resolução das Contas da
Câmara Municipal.
VIII - elaborar em conjunto
com a Comissão de Economia Finanças e Orçamento Projeto de Decreto-Legislativo
sobre as Contas da Prefeitura.
IX - receber sugestões
apresentadas pela sociedade civil;
X - elaborar parecer acerca da
constitucionalidade, competência legislativa e legalidade das sugestões
apresentadas;
XI - transformar em proposição
legislativa de sua iniciativa, as sugestões que receberem pareceres favoráveis;
XII - encaminhar a proposição
legislativa decorrente de sugestão encaminhada pela sociedade civil para
tramitação;
Parágrafo 1º - As
sugestões da sociedade civil deverão ser encaminhadas à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação e Legislação Participativa, por e-mail, que será amplamente
divulgado no site da Câmara Municipal de São Carlos na internet.
Parágrafo 2º - As
sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação e Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
Parágrafo 3º -
Aplicam-se à apreciação das proposições legislativas decorrentes das sugestões
da sociedade civil, com iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
e Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas
ao trâmite dos projetos de lei ordinária. . (redação acrescentada pela
Resolução nº 287, de 18 de maio de 2016)
ARTIGO
59
- Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - Diretrizes Orçamentárias,
Proposta Orçamentária Anual e Plurianual;
II - pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara;
III- proposições referentes à
matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito
público;
IV - proposições que fixem os
vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do
Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V - as que, direta ou
indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI - matéria relativa ao
planejamento urbano, planos-diretores, em especial, planejamento e controle do
parcelamento, uso e ocupação do solo;
VII - administração de
pessoal;
VIII - atividades econômicas,
desenvolvidas no Município;
IX - economia urbana e rural e
desenvolvimento técnico cientifico aplicado à indústria, à prestação de
serviços, ao comércio e à agricultura;
X - exercer o acompanhamento e
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara
Municipal;
XI - examinar relatório de
execução orçamentária;
XII - apresentar emendas a
proposta orçamentária;
XIII - acompanhar a execução
orçamentária da Câmara;
XIV - elaborar em conjunto com
a Comissão de Legislação Justiça e Redação Projeto de Resolução sobre as Contas
da Câmara;
XV - elaborar em conjunto com
a Comissão de Legislação Justiça e Redação projeto de Decreto Legislativo sobre
as Contas da Prefeitura;
ARTIGO
60
- Compete à Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação examinar e emitir
parecer sobre:
I - denominação de próprios
municipais, vias e logradouros públicos;
II - planejamento urbano:
planos-diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e
ocupação do solo;
III - organização do
território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a
legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
IV - bens imóveis municipais:
concessão de uso, retomada de bens cedidos as instituições filantrópicas e de
utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante
interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem
encargo, ao Município;
V - permutas de áreas;
VI - obras e serviços
públicos;
VII - assuntos referentes à
habitação;
VIII - assuntos referentes à
transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas
municipais e à respectiva sinalização;
IX - atividades econômicas
desenvolvidas no Município;
X - economia urbana e
desenvolvimento técnico científico
ARTIGO
61
- Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia examinar e
emitir parecer sobre:
I - rede municipal de ensino;
II - preservação da memória da
cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural,
artístico e arquitetônico;
III - concessão de títulos
honoríficos e demais homenagens;
IV - serviços, equipamentos e
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
V - programas voltados ao
idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência;
VI - concessão de bolsas de
estudos;
VII - reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Cultura;
VIII - implantação de
atividades científicas e tecnológicas no âmbito da administração municipal;
IX - convênios, concessão de
bolsas de estudos e estágios profissionais;
ARTIGO
62
- Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Relações do
Trabalho, examinar e emitir parecer sobre:
I
- preços e qualidade de bens e serviços prestados à
Administração Pública;
II -
política econômica de consumo;
III - acompanhar
no território do Município qualquer tipo de lesão,
individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do Cidadão;
IV - dar
conhecimento aos órgãos de Justiça, de denúncias encaminhadas à
Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
V - exercer
funções preventivas, antecipando-se à acontecimentos onde exista a
possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e dos Cidadãos;
VI - exercer
função fiscalizadora das ações do órgão de Defesa do Consumidor (Procon);
VII - assuntos
de relações do trabalho dos servidores públicos municipais;
VIII -
reorganização administrativa da Prefeitura, administração
indireta, fundações e questões previdenciárias;
IX - convênios concessão de
bolsas de estudos e estágios na administração indireta fundações e Câmara
Municipal;
X - meio
ambiente, saúde e segurança do trabalhador;
XI - toda e
qualquer matéria que dispuser sobre emprego e relação do trabalho.(
redação dada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
TEXTO ANTERIOR:
“Art. 62. Compete à Comissão
de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos, examinar e emitir parecer sobre:
I - preços e qualidade de bens
e serviços prestados à Administração Pública;
II - política econômica de
consumo;
III - acompanhar no território
do município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos
Humanos e do Cidadão;
IV - dar conhecimento aos
órgãos de Justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam
decorrer responsabilidade civil e criminal;
V - exercer funções
preventivas, antecipando-se à acontecimentos onde exista a possibilidade de
violência e lesão aos Direitos Humanos e do Cidadão;
VI - exercer função
fiscalizadora das ações do órgão de Defesa do Consumidor (Procon)”.
ARTIGO
63
- Compete à Comissão de Saúde e Promoção Social, examinar e emitir parecer
sobre:
I - Sistema
Único de Saúde e Seguridade Social ;
II - vigilância
sanitária epidemiológica e nutricional;
III - saneamento básico;
IV - reorganização
administrativa na área de saúde, saneamento e assistência social;
V - convênio, concessão de
bolsas de estudo e estágios na área de saúde, saneamento, alimentação e
assistência social;
VI - obras e serviços públicos
nas áreas de saúde, meio ambiente, saneamento básico e promoção social;
VII – toda e qualquer
matéria que dispuser sobre saúde e promoção social. (redação dada pela
Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
TEXTO ANTERIOR:
“Art. 63. Compete à Comissão
de Saúde, Meio Ambiente e Promoção Social, examinar e emitir
parecer sobre:
I - sistema único de saúde e
seguridade social ;
II - vigilância sanitária
epidemiológica e nutricional;
III - segurança e saúde do
trabalhador;
IV - saneamento básico;
V - proteção ambiental;
VI - controle da poluição
ambiental;
VII - proteção da vida humana
e preservação dos recursos naturais;
VIII - planejamento e projetos
urbanos;
IX - reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, saneamento, previdência, meio
ambiente e assistência social;
X - convênios, concessão de
bolsas de estudo e estágios nas áreas de saúde, saneamento, alimentação,
previdência, meio ambiente e assistência social;
XI - obras e serviços públicos
nas áreas de saúde, meio ambiente, saneamento básico e promoção social.”
ARTIGO
63
A - Compete a Comissão de Meio
Ambiente examinar e emitir parecer sobre:
I -
proteção ambiental;
II -
saneamento básico;
III - proteção da vida humana
e preservação dos recursos naturais;
IV - planejamento,
projetos, obras e serviços públicos urbanos com intervenção ambiental;
V -
reorganização administrativa da Prefeitura na área de meio ambiente;
VI - convênios,
concessão de bolsas de estudos na área de meio ambiente;
VII - toda e qualquer matéria
que dispuser sobre a questão ambiental. (redação acrescentada pela Resolução nº
235 de 14 de janeiro de 2009);
VIII - plano municipal de gestão de resíduos sólidos;
IX - coleta de resíduos recicláveis. (redação acrescentada pela Resolução nº 297 de 24 de maio de 2017)
ARTIGO
63 B
- Compete à Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência examinar e emitir
parecer sobre:
I - todas as
matérias atinentes às pessoas com deficiência;
II - recebimento,
avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação dos
direitos das pessoas com deficiência;
III - pesquisas e estudos
científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar
as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV - colaboração com entidades
não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos
direitos das pessoas com deficiência;
V - acompanhamento de ações
tomadas por instituições e organizações não governamentais nas áreas da tutela
da pessoa com deficiência;
VI - acompanhamento da ação do
conselho de direitos das pessoas com deficiências, instalado no Município. (redação
acrescentada pela Resolução nº 277, de 12 de agosto de 2015).
ARTIGO
64
- É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO
III
DO
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
65
- As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, em dia
e horário fixos, em comum acordo com seus Membros, estabelecidos no início do
biênio.
Parágrafo Único: As Comissões reunir-se-ão
extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente, através de ofício ou
a requerimento da maioria de seus integrantes, com informação da matéria a ser
apreciada.
ARTIGO
66
- As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
ARTIGO
67
- As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus Membros
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
ARTIGO
68
- O Membro da Comissão autor da iniciativa ou que tiver interesse pessoal na
matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a
ressalva "impedido".
ARTIGO
69
- Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - leitura e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) - comunicação da correspondência recebida;
b) - relação das proposições recebidas, nomeando-se os
relatores;
III - leitura, discussão e votação de pareceres;
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DOS
PRAZOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO
70
- Ao Presidente da Câmara, incumbe, dentro do prazo improrrogável de dois dias,
a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões
competentes para exararem pareceres.
Parágrafo 1º - A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de dez dias para exarar seu parecer,
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da mesma.
Parágrafo 2º - As demais
Comissões que deverão apreciar a proposição nos termos deste Regimento o farão
no prazo de seis dias simultaneamente se contar com a informatização ou
separadamente caso não ocorra a mesma.
Parágrafo 3º - Quando se
tratar de Projetos de Lei, de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo
menos um terço dos Vereadores, em que tenha sido solicitado urgência, observar-se-á
o seguinte:
I - findo o prazo para a
Comissão designada emitir o seu parecer e não o fazendo, o processo será
enviado a outra Comissão;
II - para os Substitutivos, o
prazo máximo será de seis dias.
ARTIGO
71 -
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão,
ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o
parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator especial, para
produzi-lo no prazo improrrogável de cinco dias.
ARTIGO
72
- As Comissões Permanentes poderão requerer, por intermédio de seu Presidente,
independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas
necessárias.
Parágrafo 1º - O pedido de
informações interrompe os prazos previstos.
Parágrafo 2º - A interrupção,
mencionada no parágrafo anterior, cessará ao final de dez dias, contados da
data em que for expedido o respectivo ofício e, se dentro daquele prazo, não
tiverem sido prestadas as informações requisitadas.
Parágrafo 3º - A remessa das
informações, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do
prazo interrompido, a partir do recebimento das mesmas pelo Presidente da
Comissão requerente.
Parágrafo 4º - As informações
requisitadas a que se refere o "caput" do presente Artigo serão
apreciadas e processadas.
Parágrafo 5º - Somente serão
incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente, os pareceres desta
emanados ou por esta solicitado a especialista.
ARTIGO
73
- O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados nesta subseção.
ARTIGO
74
- Decorridos os prazos de todas as Comissões, incluindo relatores especiais a
que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na pauta da Ordem
do Dia da Sessão Ordinária seguinte, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do
Plenário.
ARTIGO
75
- As disposições e prazos estabelecidos na presente seção não se aplicam aos
projetos com prazos para apreciação, estabelecidos em Leis.
SEÇÃO
IV
DOS
PARECERES
ARTIGO
76
- Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo 1º - O parecer da
Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a
matéria.
Parágrafo 2º - Após exame e
havendo consenso, haverá um só parecer da Comissão, caso contrário será exarado
voto em separado.
Parágrafo 3º - O parecer da
Comissão concluirá por:
a) - aprovação ou
b) - rejeição.
ARTIGO
77
- Após a leitura e discussão, o Presidente da Comissão colherá os votos.
ARTIGO
78
- Votado o parecer, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Setor
correspondente da Casa.
ARTIGO
79
- A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais
tramitou, será tida como rejeitada e será arquivada ou devolvida.
Parágrafo
Único: Recebendo parecer conjunto das Comissões a proposição só
poderá ser arquivada ou devolvida se todas as Comissões manifestarem-se
contrariamente.
ARTIGO
80
- Fica assegurada ao autor da proposição cujo parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade,
contestação por escrito que acompanhará o processo.
Parágrafo
Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação comunicará,
por escrito, o fato previsto no "caput" ao autor da proposição, que
terá prazo de cinco dias úteis para apresentar sua contestação.
SEÇÃO
V
DAS
VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS
COMISSÕES
PERMANENTES
ARTIGO
81
- As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato
de Vereador.
Parágrafo 1º - A renúncia de
qualquer Membro de Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Parágrafo 2º - O Membro de
Comissão Permanente será destituído, caso não compareça, injustificadamente, a
cinco reuniões consecutivas ou alternadas, não mais podendo participar de
qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Parágrafo 3º - Para
comprovação da presença, as Comissões Permanentes deverão em todas as reuniões
contar com folha de assinatura.
Parágrafo 4º - As faltas às
reuniões de Comissão Permanente poderão ser justificadas ao Presidente, por
motivo de doença, nojo, gala ou atendimento de serviços obrigatórios por Lei,
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo 5º - A destituição
dar-se-á por simples representação do Presidente da Comissão ou de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência
das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão Permanente.
Parágrafo 6º - O Presidente de
Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário,
iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado
o direito de ampla defesa, no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo 7º - O Presidente de
Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Parágrafo 8º - O Presidente da
Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
ARTIGO
82
- No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação do Líder do partido a que pertença a vaga.
Parágrafo
Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou
o impedimento.