Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
ARTIGO 53 - As Comissões Permanentes são seis, com as seguintes denominações:
I     - Legislação, Justiça e Redação e Legislação Participativa; (redação dada pela Resolução nº 287 de 18 de maio de 2016)
II    - Economia, Finanças e Orçamento;
III   - Urbanização, Transportes e Habitação;
IV   - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
V    - Defesa do Consumidor, Direitos Humanos  e Relações do Trabalho;
VI   - Saúde e Promoção Social;
VII - Meio Ambiente. (redação dada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
VIII – Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (acrescentado pela Resolução nº 277, de 12 de agosto de 2015)
TEXTO ANTERIOR:
Art.  53.  As Comissões Permanentes são seis, com as seguintes denominações:
I   - Legislação, Justiça e Redação;
II  - Economia, Finanças e Orçamento;
III -Urbanização, Transportes e Habitação;
IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
V  -  Defesa do Consumidor e Direitos Humanos;
VI - Saúde, Meio Ambiente e Promoção Social;
 
VII - Meio Ambiente”.
ARTIGO 54 - Os Membros das Comissões Permanentes serão Vereadores nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de Bancada, para um período de dois anos com direito a recondução por igual período, observada sempre a representação proporcional partidária.
Parágrafo 1º - Cada bancada só indicará um Membro para compor cada Comissão, desde que possível.
Parágrafo 2º - É vedado, ao membro da Mesa, integrar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo 3º - O suplente investido na Vereança poderá integrar a Comissão enquanto perdurar a investidura, respeitado o disposto neste Regimento.
ARTIGO 55 - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em três nomes para cada Comissão, considerando-se eleitos, os mais votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada.
Parágrafo 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
Parágrafo 2º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto a descoberto, em cédula única, previamente preparada.
ARTIGO 56 - O suplente, no exercício temporário da Vereança, não poderá presidir as Comissões Permanentes.
ARTIGO 57 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar mandato.
 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
ARTIGO 58 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Legislação Participativa: (redação dada pela Resolução nº 287 de 18 de maio de 2016)
I - examinar e emitir parecer sobre:
a) - aspecto Constitucional, legal e regimental das proposições;
b) - veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
c) - licença ou afastamento do Prefeito ou Vereadores;
II - dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
III - zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IV - responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
V - elaborar a Redação Final de todos os Projetos;
VI - elaborar Projeto de Decreto-Legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a matéria se referir a aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais.
VII - elaborar em conjunto com a Comissão de Economia Finanças e Orçamento Projeto de Resolução das Contas da Câmara Municipal.
VIII - elaborar em conjunto com a Comissão de Economia Finanças e Orçamento Projeto de Decreto-Legislativo sobre as Contas da Prefeitura.
IX - receber sugestões apresentadas pela sociedade civil;
X - elaborar parecer acerca da constitucionalidade, competência legislativa e legalidade das sugestões apresentadas;
XI - transformar em proposição legislativa de sua iniciativa, as sugestões que receberem pareceres favoráveis;
XII - encaminhar a proposição legislativa decorrente de sugestão encaminhada pela sociedade civil para tramitação;
Parágrafo 1º - As sugestões da sociedade civil deverão ser encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Legislação Participativa, por e-mail, que será amplamente divulgado no site da Câmara Municipal de São Carlos na internet.
Parágrafo 2º - As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.
 
Parágrafo 3º -  Aplicam-se à apreciação das proposições legislativas decorrentes das sugestões da sociedade civil, com iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei ordinária. . (redação acrescentada pela Resolução nº 287, de 18 de maio de 2016)
ARTIGO 59 - Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - Diretrizes Orçamentárias, Proposta Orçamentária Anual e Plurianual;
II - pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III- proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI - matéria relativa ao planejamento urbano, planos-diretores, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
VII - administração de pessoal;
VIII - atividades econômicas, desenvolvidas no Município;
IX - economia urbana e rural e desenvolvimento técnico cientifico aplicado à indústria, à prestação de serviços, ao comércio e à agricultura;
X - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara Municipal;
XI - examinar relatório de execução orçamentária;
XII - apresentar emendas a proposta orçamentária;
XIII - acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
XIV - elaborar em conjunto com a Comissão de Legislação Justiça e Redação Projeto de Resolução sobre as Contas da Câmara;
XV - elaborar em conjunto com a Comissão de Legislação Justiça e Redação projeto de Decreto Legislativo sobre as Contas da Prefeitura;
ARTIGO 60 - Compete à Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação examinar e emitir parecer sobre:
I - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
II - planejamento urbano: planos-diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
IV - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos as instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade de prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
V - permutas de áreas;
VI - obras e serviços públicos;
VII - assuntos referentes à habitação;
VIII - assuntos referentes à transportes coletivos, individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e à respectiva sinalização;
IX - atividades econômicas desenvolvidas no Município;
X - economia urbana e desenvolvimento técnico científico
ARTIGO 61 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia examinar e emitir parecer sobre:
I - rede municipal de ensino;
II - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
III - concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer;
V - programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência;
VI - concessão de bolsas de estudos;
VII - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Cultura;
VIII - implantação de atividades científicas e tecnológicas no âmbito da administração municipal;
IX - convênios, concessão de bolsas de estudos e estágios profissionais;
ARTIGO 62 - Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Relações do Trabalho, examinar e emitir parecer sobre:
I       - preços  e  qualidade de bens e serviços prestados à Administração Pública;
II     - política econômica de consumo;
III  - acompanhar  no    território  do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do Cidadão;
IV  - dar conhecimento   aos órgãos de Justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
V   - exercer funções preventivas, antecipando-se à acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e dos Cidadãos;
VI   - exercer função fiscalizadora das ações do órgão de Defesa do Consumidor (Procon);
VII  -  assuntos  de  relações do trabalho dos servidores públicos municipais;
VIII - reorganização   administrativa  da Prefeitura, administração indireta, fundações e questões previdenciárias;
IX - convênios concessão de bolsas de estudos e estágios na administração indireta fundações e Câmara Municipal;
X   - meio ambiente, saúde e segurança do trabalhador;
XI -  toda  e   qualquer matéria que  dispuser sobre emprego e relação do trabalho.( redação dada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
TEXTO ANTERIOR:
“Art. 62. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos, examinar e emitir parecer sobre:
I - preços e qualidade de bens e serviços prestados à Administração Pública;
II - política econômica de consumo;
III - acompanhar no território do município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos Direitos Humanos e do Cidadão;
IV - dar conhecimento aos órgãos de Justiça, de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal;
V - exercer funções preventivas, antecipando-se à acontecimentos onde exista a possibilidade de violência e lesão aos Direitos Humanos e do Cidadão;
VI - exercer função fiscalizadora das ações do órgão de Defesa do Consumidor (Procon)”.
 
ARTIGO 63 - Compete à Comissão de Saúde e Promoção Social, examinar e emitir parecer sobre:
I    - Sistema Único de Saúde e Seguridade Social ;
II  - vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;
III - saneamento básico;
IV - reorganização administrativa na área de saúde, saneamento e assistência social;
V - convênio, concessão de bolsas de estudo e estágios na área de saúde, saneamento, alimentação e assistência social;
VI - obras e serviços públicos nas áreas de saúde, meio ambiente, saneamento básico e promoção social;
VII – toda  e qualquer matéria que dispuser sobre saúde e promoção social. (redação dada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009)
TEXTO ANTERIOR:
“Art. 63. Compete à Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Promoção  Social, examinar e  emitir  parecer  sobre:
I - sistema único de saúde e seguridade social ;
II - vigilância sanitária epidemiológica e nutricional;
III - segurança e saúde do trabalhador;
IV - saneamento básico;
V - proteção ambiental;
VI - controle da poluição ambiental;
VII - proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
VIII - planejamento e projetos urbanos;
IX - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, saneamento, previdência, meio ambiente e assistência social;
X - convênios, concessão de bolsas de estudo e estágios nas áreas de saúde, saneamento, alimentação, previdência, meio ambiente e assistência social;
XI - obras e serviços públicos nas áreas de saúde, meio ambiente, saneamento básico e promoção social.”
ARTIGO 63 A - Compete a Comissão de Meio Ambiente examinar e emitir parecer sobre:
I      -  proteção ambiental;
II    -  saneamento  básico;
III - proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
IV  - planejamento, projetos, obras e serviços públicos urbanos com intervenção ambiental;
V   -  reorganização administrativa da Prefeitura na área de meio ambiente;
VI -  convênios, concessão de bolsas de estudos na área de meio ambiente;
VII - toda e qualquer matéria que dispuser sobre a questão ambiental. (redação acrescentada pela Resolução nº 235 de 14 de janeiro de 2009);
VIII - plano municipal de gestão de resíduos sólidos;
IX - coleta de resíduos recicláveis. (redação acrescentada pela Resolução nº 297 de 24 de maio de 2017)
ARTIGO 63 B - Compete à Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência examinar e emitir parecer sobre:
I    - todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;
II  - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos das pessoas com deficiência;
III - pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;
IV - colaboração com entidades não governamentais, nacionais e  internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
V - acompanhamento de ações tomadas por instituições e organizações não governamentais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;
 
VI - acompanhamento da ação do conselho de direitos das pessoas com deficiências, instalado no Município. (redação acrescentada pela Resolução nº 277, de 12 de agosto de 2015).
ARTIGO 64 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento.
 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
ARTIGO 65 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, em dia e horário fixos, em comum acordo com seus Membros, estabelecidos no início do biênio.
Parágrafo Único: As Comissões reunir-se-ão extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente, através de ofício ou a requerimento da maioria de seus integrantes, com informação da matéria a ser apreciada.
ARTIGO 66 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
ARTIGO 67 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão com a maioria absoluta de seus Membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
ARTIGO 68 - O Membro da Comissão autor da iniciativa ou que tiver interesse pessoal na matéria ficará impedido de votar, devendo assinar o respectivo parecer com a ressalva "impedido".
ARTIGO 69 - Os trabalhos desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - leitura e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo:
a) - comunicação da correspondência recebida;
b) - relação das proposições recebidas, nomeando-se os relatores;
III - leitura, discussão e votação de pareceres;
 
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PRAZOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
 
ARTIGO 70 - Ao Presidente da Câmara, incumbe, dentro do prazo improrrogável de dois dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
Parágrafo 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo de dez dias para exarar seu parecer, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da mesma.
Parágrafo 2º - As demais Comissões que deverão apreciar a proposição nos termos deste Regimento o farão no prazo de seis dias simultaneamente se contar com a informatização ou separadamente caso não ocorra a mesma.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de Projetos de Lei, de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos um terço dos Vereadores, em que tenha sido solicitado urgência, observar-se-á o seguinte:
I - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer e não o fazendo, o processo será enviado a outra Comissão;
II - para os Substitutivos, o prazo máximo será de seis dias.
ARTIGO 71 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator especial, para produzi-lo no prazo improrrogável de cinco dias.
ARTIGO 72 - As Comissões Permanentes poderão requerer, por intermédio de seu Presidente, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.
Parágrafo 1º - O pedido de informações interrompe os prazos previstos.
Parágrafo 2º - A interrupção, mencionada no parágrafo anterior, cessará ao final de dez dias, contados da data em que for expedido o respectivo ofício e, se dentro daquele prazo, não tiverem sido prestadas as informações requisitadas.
Parágrafo 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido, a partir do recebimento das mesmas pelo Presidente da Comissão requerente.
Parágrafo 4º - As informações requisitadas a que se refere o "caput" do presente Artigo serão apreciadas e processadas.
Parágrafo 5º - Somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente, os pareceres desta emanados ou por esta solicitado a especialista.
ARTIGO 73 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados nesta subseção.
ARTIGO 74 - Decorridos os prazos de todas as Comissões, incluindo relatores especiais a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
ARTIGO 75 - As disposições e prazos estabelecidos na presente seção não se aplicam aos projetos com prazos para apreciação, estabelecidos em Leis.
 
SEÇÃO IV
DOS PARECERES
 
ARTIGO 76 - Parecer é o pronunciamento oficial de uma Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo 1º - O parecer da Comissão deverá consistir de relatório, exame e opinião conclusiva sobre a matéria.
Parágrafo 2º - Após exame e havendo consenso, haverá um só parecer da Comissão, caso contrário será exarado voto em separado.
Parágrafo 3º - O parecer da Comissão concluirá por:
a) - aprovação ou
b) - rejeição.
ARTIGO 77 - Após a leitura e discussão, o Presidente da Comissão colherá os votos.
ARTIGO 78 - Votado o parecer, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Setor correspondente da Casa.
ARTIGO 79 - A proposição que receber parecer contrário de todas as Comissões pelas quais tramitou, será tida como rejeitada e será arquivada ou devolvida.
Parágrafo Único: Recebendo parecer conjunto das Comissões a proposição só poderá ser arquivada ou devolvida se todas as Comissões manifestarem-se contrariamente.
ARTIGO 80 - Fica assegurada ao autor da proposição cujo parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação apontar inconstitucionalidade ou ilegalidade, contestação por escrito que acompanhará o processo.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação comunicará, por escrito, o fato previsto no "caput" ao autor da proposição, que terá prazo de cinco dias úteis para apresentar sua contestação.
 
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS
COMISSÕES PERMANENTES
 
ARTIGO 81 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
Parágrafo 1º - A renúncia de qualquer Membro de Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
Parágrafo 2º - O Membro de Comissão Permanente será destituído, caso não compareça, injustificadamente, a cinco reuniões consecutivas ou alternadas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Parágrafo 3º - Para comprovação da presença, as Comissões Permanentes deverão em todas as reuniões contar com folha de assinatura.
Parágrafo 4º - As faltas às reuniões de Comissão Permanente poderão ser justificadas ao Presidente, por motivo de doença, nojo, gala ou atendimento de serviços obrigatórios por Lei, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, no prazo de cinco dias.
Parágrafo 5º - A destituição dar-se-á por simples representação do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
Parágrafo 6º - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de ampla defesa, no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Parágrafo 7º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Parágrafo 8º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
ARTIGO 82 - No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertença a vaga.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.