Câmara Municipal de São Carlos

Dos Líderes e dos Vice-Líderes – Artigos 42 a 44

CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
 
ARTIGO 42 - Líder é o porta voz de uma representação partidária ou bloco, e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Parágrafo 1º - No início de cada Legislatura, os Partidos indicarão à Mesa os seus respectivos Líderes e Vice-líderes.
Parágrafo 2º - Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
ARTIGO 43 - Os Líderes e Vice-líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas Bancadas Partidárias, mediante ofício.
Parágrafo 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Parágrafo 2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-líderes.
ARTIGO 44 - Compete ao Líder:
I - indicar os Membros da Bancada Partidária nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos, com consentimento dos mesmos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da Sessão, usar da palavra, por uma única vez, para tratar de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna.
Parágrafo 1º - No caso do inciso III, deste Artigo poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, ou a pedido, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Parágrafo 2º - O Líder ou orador por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso III, deste Artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco minutos.