Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
ARTIGO 17 - À Mesa, na qualidade de órgão Diretor, incumbe a Direção dos trabalhos Legislativos e dos Serviços Administrativos da Câmara.
ARTIGO 18 - Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I - propor Projetos de Lei, que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
II - propor Projetos de Decreto Legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação de subsídio do Prefeito para o mandato seguinte, bem como da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mesmo período, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais;
III - propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) fixação da remuneração dos Vereadores, incluindo a verba de representação do Presidente do Legislativo para a Legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, em prazo não inferior a cento e oitenta dias antes das eleições municipais;
b) criação ou extinção de cargos do quadro funcional da Câmara e fixação dos respectivos vencimentos;
c) plano de carreira, progressão, extinção de gratificações e outras vantagens;
d) divulgar anualmente relação contendo o número de funcionários por classe de cargos e quadro de substituições;
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessário;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) ingresso, nomeação, exoneração, substituição, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão e aposentadoria, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades aos Servidores da Câmara Municipal.
V - distribuir, semanalmente, relação especificando os projetos em tramitação na Câmara;
VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VIII - assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
IX - fazer publicar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos promulgados, bem como atos administrativos que digam respeito à pessoal, licitações, contratações de serviços e outros;
X - assinar as atas das Sessões da Câmara;
XI - superintender as atividades inerentes à Assessoria de Comunicações da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
ARTIGO 19 - A Mesa Diretora deliberará sempre por maioria de seus Membros.
Parágrafo 1º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa Diretora ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Parágrafo 2º - O Membro da Mesa Diretora não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se em assinar os autógrafos destinados à sanção e promulgação.
Parágrafo 3º - Observar a utilização da Tribuna Livre nos termos da Lei.
ARTIGO 20 - Os Membros da Mesa Diretora reunir-se-ão semanalmente, a fim de deliberar por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação, os respectivos atos e decisões.
 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
 
ARTIGO 21 - O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas ausências, pelos Vice-Presidentes e pelos Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no Artigo 11.
a) - no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis aos andamentos da Sessão Plenária, inclusive votando da forma prevista;
b) - quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio;
I - quanto às atividades Legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor ouvido o Plenário, a retirada de proposição em pauta ainda não colocada em discussão;
b) recusar recebimento a Substitutivos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou três quintos dos Membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
f) dar ciência por ofício ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de sujeição a processo de destituição sempre que se tenham esgotados os prazos e condições previstos para apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara;
g) promulgar as Resoluções ou Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
h) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito ou Resolução de cassação de mandato de Vereador;
i) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência se quiser discuti-la.
II) - quanto as atividades administrativas:
a) convocar cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para a Sessão, sob pena de sua anulação;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar Processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta da Ordem do Dia, quando aptos;
d) zelar pelos prazos do processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) declarar a destituição de Membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
f) convocar Sessões Extraordinárias, para que sejam votados projetos ou vetos, perfazendo o período máximo de dez Sessões, subsequentes ao término do prazo regimental a que estiverem submetidos;
g) mandar anotar em cada documento a decisão tomada pelo Plenário;
h) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
i) organizar a Ordem do Dia, pelo menos setenta e duas horas antes do início da Sessão respectiva, obedecendo às normas deste Regimento;
j) providenciar, no prazo máximo de quinze dias úteis, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
l) convocar reuniões da Mesa da Câmara;
m) executar as deliberações do Plenário;
n) assinar a ata das reuniões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
o) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente da Comissão;
p) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
q) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
r) assinar, juntamente com o 1º Secretário, os demonstrativos e movimentações financeiras dos recursos de competência da Câmara de Vereadores.
s) abonar as faltas dos Vereadores mediante apresentação de comprovante da justificativa apresentada, nos termos do Artigo 307 deste Regimento.
III) - quanto às Sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar a leitura das comunicações à Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) conceder o direito de resposta por um minuto, caso Vereador seja citado nominalmente durante discussão no Plenário;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem, interrompendo os sistemas de som, vídeo e a elaboração da ata;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que este tem direito;
j) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar mediante requerimento verbal ou escrito;
l) anunciar o que se deva discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
n) resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem e, em conjunto com os demais Membros da Mesa, os recursos interpostos ou ainda submetê-los ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) anunciar o término da Sessão;
p) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos Artigos 6 e 8 do Decreto-Lei Federal no. 201, de 1967, na primeira Sessão subsequente à proclamação do resultado, fazendo constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
q) presidir a Sessão ou Sessões de eleição da Mesa do período seguinte.
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, requisitando o numerário ao Executivo;
b) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) fazer, anualmente, relatório dos trabalhos da Câmara.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar expediente à Câmara, em horários pré-fixados;
b) superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, e fazer cumprir os prazos previstos no Artigo 15, § 2º da Lei Orgânica do Município;
d) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação pertinente;
e) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
f) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
h) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, ou contra ato da Mesa ou da Presidência, ou contra Vereadores, atendendo ao disposto no Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal Brasileira.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
 
ARTIGO 22 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - ATO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos Serviços Administrativos;
b) assuntos de caráter financeiro;
c) designação de substitutos nas Comissões;
d) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;
II - PORTARIA, nos seguintes casos:
a) nomeação e exoneração, de servidores da Câmara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
III - INSTRUÇÃO, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS VICE-PRESIDENTES
 
ARTIGO 23 - Compete aos Vice-Presidentes:
I - obedecida ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças;
II - dar expediente diário à Câmara.
 
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
 
ARTIGO 24 - Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a com a lista de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar a referida lista ao final da Sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - anotar, em cada documento, a decisão tomada pelo Plenário;
VI - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
VII - redigir a ata das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VIII - assinar, com o Presidente os atos da Mesa Diretora, os autógrafos e as Leis, objeto de rejeição de veto, destinados à sanção;
IX - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
X - dar expediente diário à Câmara;
XI - superintender a publicação dos trabalhos da Câmara;
XII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
XIII - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os demonstrativos e movimentações financeiras dos recursos de competência da Câmara de Vereadores.
ARTIGO 25 - Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, juntamente com o Presidente, na ausência ou impedimento do 1º Secretário, os atos da Mesa, as Leis objeto de rejeição de veto, atas das Sessões e os autógrafos destinados à sanção;
II - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos e vacância nas atribuições conferidas por esta resolução;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias;
IV - dar expediente diário à Câmara.
 
SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 
ARTIGO 26 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
 
SEÇÃO VI
DAS CONTAS DA MESA
 
ARTIGO 27 - As Contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, que deverão ser distribuídos às Lideranças Partidárias, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 1° - O Balanço Anual assinado pela Mesa, será publicado no Órgão Oficial de Imprensa e afixado no saguão da Câmara para conhecimento geral.
Parágrafo 2° - Os Balancetes, assinados pelo Presidente e 1º Secretário, serão afixados, mensalmente, no saguão da Câmara para conhecimento geral.