Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA – Artigos 6º a 10

ARTIGO 6º - A Câmara de Vereadores instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às quinze horas, em Sessão Solene, independente de "quorum", sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará, dentre seus pares, um Vereador para secretariar os trabalhos, compondo, a seguir, a Mesa, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único - A organização da Sessão Solene de que trata o "caput" deste artigo, ficará sob a responsabilidade do Setor de Comu-nicações Administrativas da Câmara Municipal, em conjunto com o Vereador mais votado.
ARTIGO 7º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Verea-dores eleitos deverão apresentar seus diplomas ao Setor de Comunicações Administrativas da Câmara até cinco dias úteis após a sua diplomação.
ARTIGO 8º - Na Sessão Solene de instalação e posse, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, nos termos da Lei, sob pena de extinção do mandato;
II - na mesma ocasião, e ao término do seu mandato, atendendo ao disposto no Artigo 16, §1º da Lei Orgânica do Município, deverão apresentar também declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata, o seu resumo.
III - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido por todos e em pé, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS."
IV - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados;
V - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de três minutos cada um, os Vereadores empossados;
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos cada um, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados.
ARTIGO 9º - Na hipótese da posse de algum dos di-plomados não se verificar na data prevista no Artigo 6º, deverá ocorrer, dentro do prazo de quinze dias, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, a contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 1º - Na falta de Sessão Ordinária ou Extraor-dinária, nos prazos indicados neste Artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria Administrativa da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo o compromisso ser prestado na primeira Sessão subsequente.
Parágrafo 2º - Prevalecerão para os casos de posse su-perveniente ao início da Legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo contudo, sempre exigida, a comprovação de desincompatibilização.
ARTIGO 10 - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no Artigo 9, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.