CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA – Artigos 6º a 10
ARTIGO 6º
- A Câmara de Vereadores instalar-se-á no dia 1º de janeiro
do primeiro ano de cada legislatura, às quinze horas, em
Sessão Solene, independente de "quorum", sob a Presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará,
dentre seus pares, um Vereador para secretariar os trabalhos,
compondo, a seguir, a Mesa, para a posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único - A organização
da Sessão Solene de que trata o "caput" deste artigo, ficará
sob a responsabilidade do Setor de Comu-nicações Administrativas
da Câmara Municipal, em conjunto com o Vereador mais votado.
ARTIGO 7º
- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Verea-dores eleitos
deverão apresentar seus diplomas ao Setor de Comunicações
Administrativas da Câmara até cinco dias úteis após a sua
diplomação.
ARTIGO 8º - Na Sessão Solene de instalação e posse, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar,
no ato da posse, documento comprobatório de
desincompatibilização, nos termos da Lei, sob pena de
extinção do mandato;
II - na mesma ocasião, e ao término do seu
mandato, atendendo ao disposto no Artigo 16, §1º da Lei Orgânica
do Município, deverão apresentar também declaração
pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando em ata, o seu resumo.
III - os Vereadores presentes, regularmente
diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso,
lido por todos e em pé, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE
O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO, CUMPRINDO E FAZENDO
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM
VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE
TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS."
IV - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito
e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o
compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará
empossados;
V - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de três minutos cada um, os Vereadores empossados;
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos cada um, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados.
ARTIGO 9º
- Na hipótese da posse de algum dos di-plomados não se
verificar na data prevista no Artigo 6º, deverá ocorrer,
dentro do prazo de quinze dias, em Sessão Ordinária ou
Extraordinária, a contar da referida data, salvo motivo justo
aceito pela Câmara.
Parágrafo 1º - Na falta de Sessão
Ordinária ou Extraor-dinária, nos prazos indicados neste
Artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria Administrativa da
Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo o compromisso ser
prestado na primeira Sessão subsequente.
Parágrafo 2º - Prevalecerão para
os casos de posse su-perveniente ao início da Legislatura, seja
de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente de Vereador,
os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Parágrafo 3º - Tendo prestado
compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado
de novo compromisso em convocações subsequentes,
procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública
de bens, sendo contudo, sempre exigida, a comprovação
de desincompatibilização.
ARTIGO 10
- A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em
renúncia do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do
prazo estipulado no Artigo 9, declarar extinto o mandato e
convocar o respectivo Suplente.