Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA – Artigos 1º a 3º

ARTIGO 1º - A Câmara de Vereadores, Poder Legisla-tivo do Município, compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município de São Carlos.
ARTIGO 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial de controle e de assessoramento dos atos do Executivo, e de julgamento político administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo 1º - As funções legislativas consistem na ela-boração de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
Parágrafo 2º - As funções de fiscalização externa são exercidas com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, podendo haver contratação de Auditoria Independente, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orça-mentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos adminis-tradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo 3º - A função de controle da Administração Pública implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político administrativas, bem como a tomada de medida saneadora que se fizer necessário.
Parágrafo 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante INDICAÇÕES.
Parágrafo 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Parágrafo 6º - A função julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem, no exercício de suas funções, infrações político administrativas previstas em lei, ou na falta de decoro.
ARTIGO 3º - A gestão dos assuntos de economia in-terna da Câmara de Vereadores realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estrutura e administração de seus serviços auxiliares.