CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA – Artigos 1º a 3º
ARTIGO 1º
- A Câmara de Vereadores, Poder Legisla-tivo do Município,
compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da
Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição
do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município
de São Carlos.
ARTIGO 2º
- A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de
fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial
de controle e de assessoramento dos atos do Executivo, e de
julgamento político administrativo, desempenhando ainda as
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Parágrafo 1º - As funções
legislativas consistem na ela-boração de Emendas à Lei
Orgânica do Município, de Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as
matérias de competência do Município.
Parágrafo 2º - As funções
de fiscalização externa são exercidas com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, podendo haver contratação de
Auditoria Independente, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício
financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara
de Vereadores;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orça-mentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos adminis-tradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo 3º - A função
de controle da Administração Pública implica a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética
político administrativas, bem como a tomada de medida saneadora
que se fizer necessário.
Parágrafo 4º - A função
de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante INDICAÇÕES.
Parágrafo 5º - A função
administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção
de seus serviços auxiliares.
Parágrafo 6º - A função
julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar o
Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos
cometem, no exercício de suas funções, infrações político
administrativas previstas em lei, ou na falta de decoro.
ARTIGO 3º
- A gestão dos assuntos de economia in-terna da Câmara de
Vereadores realiza-se através da disciplina regimental de
suas atividades e da estrutura e administração de seus
serviços auxiliares.