Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO ÚNICO DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO – Artigos 347 a 350

ARTIGO 347 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão procedentes regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
ARTIGO 348 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos Membro da Câmara.
ARTIGO 349 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
ARTIGO 350 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.
Parágrafo 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Parágrafo 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.