CAPÍTULO ÚNICO DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO – Artigos 347 a 350
ARTIGO 347 - Os casos não previstos neste Regimento
serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão procedentes
regimentais, mediante Requerimento aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
ARTIGO 348 - As interpretações do Regimento serão
feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente
constituirão precedentes regimentais a Requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pela maioria absoluta dos Membro da Câmara.
ARTIGO 349 - Os precedentes regimentais serão anotados
em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
ARTIGO 350 - O Regimento Interno poderá ser alterado
ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer
Vereador, da Mesa ou de Comissão.
Parágrafo 1º - A apreciação do projeto de alteração ou
reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de
Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos
Membros da Câmara.
Parágrafo 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa
fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem
como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.