Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DO MANDATO – Artigos 343 a 346

ARTIGO 343 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, Artigo 29, inc. X);
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
ARTIGO 344 - São infrações político administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos a Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em Lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica Municipal, salvo com licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político administrativas de que trata este Artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
ARTIGO 345 - Nas hipóteses previstas no Artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação Plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o "quorum" do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste Artigo (E.LOM, Artigo 93);
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão, notificando o denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
b) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
c) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
d) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
e) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
f) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas;
g) caso o denunciado não apresente defesa prévia no prazo citado, a Comissão Processante nomeará defensor dativo para que seja garantida a ampla defesa do denunciado.
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador legalmente constituído, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência de acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
X - na Sessão de Julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e ao final, o acusado, seu procurador ou seu defensor dativo disporão de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos Membros da Câmara;
XII - para votação nominal secreta será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo porém admitidos a votar os que comparecerem antes de terminar a votação;
a) à medida em que forem chamados, os Vereadores, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a em urna própria;
b) concluída a votação, será procedida a apuração dos votos obedecendo ao seguinte processo:
b1) as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que verificando serem em igual número que ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas anunciando imediatamente os respectivo voto;
b2) havendo discrepância entre o número de cédulas e o número de votantes, a votação será impugnada pelo Presidente que inutilizará as cédulas sem que sejam abertas, procedendo a nova votação nos termos deste inciso;
b3) os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazendo as devidas anotações, cabendo a cada um deles registrar os voto, anunciando o novo resultado parcial;
b4) concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá os respectivos boletins de apuração, proclamando o resultado final;
XIII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XIV - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na impressa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
ARTIGO 346 - O processo a que se refere o Artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar da data da efetiva notificação do denunciado.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste Artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.