Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS – Artigos 338 a 340

ARTIGO 338 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.
ARTIGO 339 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste Artigo.
ARTIGO 340 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara.