CAPÍTULO IX DO SUPLENTE DE VEREADOR – Artigos 323 a 325
ARTIGO 323 - O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
ARTIGO 324
- O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem
os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do
vereador e como tal deve ser considerado.
ARTIGO 325
- Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de
15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por
igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o "quórum" será calculado em função dos Vereadores remanescentes.