CAPÍTULO V DOS DIREITOS DO VEREADOR – Artigo 297
ARTIGO 297 - São direitos do Vereador, além de outros
previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, emitidas em palavras e votos,
pareceres e discussões em Plenário, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município (CF, Artigo 29, inc. VI);
II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos constitucionais.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
ARTIGO 298 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração
mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatura para
vigorar na legislatura subsequente, observados os limites constitucionais.
ARTIGO 299 - Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução
dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30
dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na
matéria.
Parágrafo 1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da
remuneração dos Vereadores até 15 dias antes das eleições, a matéria será
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos
até que se conclua a votação.
Parágrafo 2º - A ausência de fixação da remuneração dos
Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, nos termos do
parágrafo anterior, implica a prorrogação automática da resolução fixadora da
remuneração para a legislatura anterior.
Parágrafo 3º - A remuneração dos Vereadores será atualizada
por ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do
índice utilizado como base de cálculo, devendo o ato respectivo ser instruído
com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
Parágrafo 4º - Durante a legislatura, o índice de referência
da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título.
ARTIGO 300 - A remuneração dos Vereadores não poderá
ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito
( C.F., art. 37, XI ).
ARTIGO 301 - A remuneração dos Vereadores sofrerá
desconto proporcional ao número de Sessões realizadas no respectivo mês, quando
ocorrer falta injustificada, na forma do Artigo 307 deste Regimento.
ARTIGO 302 - O Vereador que até 90 dias antes do
término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de
bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.
ARTIGO 303 - Não será subvencionada viagem do Vereador
ao Exterior, salvo quando, nas hipóteses do Artigo 308, inciso II, deste
Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
ARTIGO 304 - As Sessões Extraordinárias, Solenes e
Secretas não serão remuneradas.
ARTIGO 305 - O Vereador que, injustificadamente, não
comparecer a qualquer Sessão Ordinária do mês, deixará de receber o valor
correspondente a dez por cento do total da remuneração mensal.
Parágrafo Único - Também perderá a quantia correspondente a
dez por cento do total da remuneração do mês, o Vereador que não responder a
chamadas que forem procedidas no início da Ordem do Dia e no término da mesma.
A ausência em uma destas importará na perda da parcela de que trata este
Artigo.
SUBSEÇÃO I
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA
ARTIGO 306 - O Presidente da Câmara Municipal fará
jus à verba de representação idêntica àquela fixada para o Prefeito.
Parágrafo 1º - A verba de representação do Presidente será
fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, porém,
até 15 dias antes das eleições.
Parágrafo 2º - O Projeto de Resolução de fixação da verba
de representação do Presidente poderá ser apresentado por qualquer Vereador,
por Comissão ou pela Mesa.
SEÇÃO II
DAS FALTAS E LICENÇAS
ARTIGO 307 - Será atribuída falta ao Vereador que
não comparecer às Sessões Plenárias ou às Reuniões das Comissões Permanentes,
podendo estas faltas serem abonadas por motivo justo.
Parágrafo 1º - Para efeito de justificação das faltas,
consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - nojo ou gala;
III - serviço obrigatório por lei;
IV - integrando comissão de representação.
Parágrafo 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento
fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará, nos termos do
Artigo 21, II, "s", deste Regimento.
ARTIGO 308 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca
inferior a 30 dias nem superior a 120 dias por Sessão Legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a
lei;
V - em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
Parágrafo 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste
Artigo.
Parágrafo 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua
remuneração.
Parágrafo 3º - O suplente de Vereador, para licenciar-se,
deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
Parágrafo 4º - No caso do inciso I, a licença será por
prazo determinado, prescrito por médico.
ARTIGO 309 - Os requerimentos da licença deverão ser
apresentados, discutidos e votados no Expediente da Sessão de sua apresentação,
tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Parágrafo 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado,
física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de
saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
Parágrafo 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu
período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições
desta Seção.
ARTIGO 310 - Em caso de incapacidade civil absoluta,
julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do
mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seu efeitos.
Parágrafo Único - A suspensão do mandato, neste caso, será
declarada pelo Presidente da Câmara que se seguir ao conhecimento de
interdição.