CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES – Artigos 295 e 296
ARTIGO 295 - O Vereador, desde sua posse, não poderá:
I - firmar ou manter contrato com o Município,
com suas entidades descentralizadas ou com as pessoas que realizem
serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer
as cláusulas uniformes;
II - no âmbito da administração pública
direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou
aceitar, salvo concurso público, cargo, emprego ou função;
III - exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Parágrafo Único - Excetua-se da vedação de que trata o inciso II deste Artigo, o cargo de Secretário Municipal.
ARTIGO 296
- Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor
público municipal, estadual ou federal, obrigatoriamente será
observado o disposto na legislação vigente.