CAPÍTULO III DOS DEVERES DO VEREADOR – Artigos 293 a 294
ARTIGO 293 - São deveres do Vereador, além de outros
previstos na legislação vigente:
I - fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do
mandato, de acordo com a LOM;
II - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades
previstas na Constituição Federal e na LOM;
III - comparecer à hora regimental e nos dias designados para abertura de
Sessões e Reuniões;
IV - comparecer decentemente trajado às Sessões Camarárias;
V - comunicar sua ausência quando tiver motivo justo, para deixar de
comparecer às Sessões Plenárias ou às Reuniões das Comissões;
VI - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo nos
casos previstos neste Regimento;
VIII - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
IX - obedecer às normas regimentais, quanto ao Uso da Palavra;
X - residir no território do Município;
XI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que
pareçam contrárias ao interesse público.
ARTIGO 294 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de Sessão Secreta para que a Câmara discuta a respeito, que
deverá ser aprovada por dois terços dos seus Membros;
VI - denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Para manter a ordem e segurança no
recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a intervenção policial
necessária.