Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 261 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo cópia ao Setor de Comunicação Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
ARTIGO 262 - A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, no caso das contas do Prefeito e por Projeto de Resolução nos casos relativos à Mesa da Câmara, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo 1º - A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para esclarecer outros aspectos necessários.
Parágrafo 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência da Câmara designará um Relator Especial que terá o prazo de dez dias, improrrogáveis, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas, nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do referido Tribunal.
ARTIGO 263 - Se o parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o Presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma Comissão Temporária de Julgamento de Contas para averiguação dos fatos apontados.
Parágrafo Único - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o "caput" deste artigo
ARTIGO 264 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.
 
SEÇÃO II
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE JULGAMENTO DE CONTAS
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
 
ARTIGO 265 - Compete à Comissão Temporária de Julgamento de Contas:
I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os Membros do Executivo ou da Mesa pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do Artigo 263;
II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;
III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste Regimento.
Parágrafo Único - A Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos Membros do Executivo ou da Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste Artigo.
 
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
 
ARTIGO 266 - A Comissão Temporária de Julgamento de Contas será constituída de cinco Membros, dos quais um será o Presidente e o outro Relator.
Parágrafo 1º - Na constituição da Comissão Temporária de Julgamento de Contas é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo 2º - Aplicam-se às Comissões Temporária de Julgamento de Contas, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Título IV deste Regimento.
 
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
 
ARTIGO 267 - Concluída a atribuição definida no inciso II do Artigo 265, a Comissão Temporária de Julgamento de Contas remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de dez dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Temporária de Julgamento de Contas.
Parágrafo 1º - Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.
Parágrafo 2º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Temporária de Julgamento de Contas, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa.
ARTIGO 268 - Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Temporária de Julgamento de Contas, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela Comissão Temporária de Julgamento de Contas, no prazo previsto no "caput" deste Artigo.
ARTIGO 269 - Se a Comissão Temporária de Julgamento de Contas considerar satisfatórias as alegações a que se refere o Artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.
ARTIGO 270 - Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Temporária de Julgamento de Contas elaborará o relatório final no prazo de dez dias.
ARTIGO 271 - São requisitos essenciais do relatório final:
I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III - registro de todas as alegações da defesa;
IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
ARTIGO 272 - Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante cinco dias, no Setor de Comunicação Administrativa.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste Artigo, o Presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da Comissão Temporária de Julgamento de Contas na Ordem do Dia da Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
ARTIGO 273 - O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.
ARTIGO 274 - Na Sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao Relator da Comissão Temporária de Julgamento de Contas e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos, para apresentarem suas teses.
Parágrafo Único - Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
ARTIGO 275 - Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
ARTIGO 276 - Nas sessões em que se discutirem contas municipais não haverá a fase do Expediente nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, lavrando-se a respectiva ata.
ARTIGO 277 - Quando as contas em julgamento forem da Mesa Diretora em exercício, a Sessão destinada à discussão e à deliberação sobre estas contas será presidida por Mesa "ad hoc", eleita pelos Membros da Câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se o procedimento de julgamento das contas.
ARTIGO 278 - A Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei (CF, Artigo 31, § 3º);
II - no período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;
III - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos Membros da Câmara (CF, Artigo 31, § 2º);
IV - aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
V - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado.