CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
261 -
Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los,
remetendo cópia ao Setor de Comunicação Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores.
ARTIGO
262 - A Comissão
de Economia, Finanças e Orçamento, no prazo de quinze dias, prorrogável por
igual período, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por
Projeto de Decreto Legislativo, no caso das contas do Prefeito e por Projeto de
Resolução nos casos relativos à Mesa da Câmara, dispondo sobre sua aprovação ou
rejeição.
Parágrafo
1º - A
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para emitir seu parecer, poderá
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas
repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também
solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
para esclarecer outros aspectos necessários.
Parágrafo
2º - Se a
Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência da Câmara
designará um Relator Especial que terá o prazo de dez dias, improrrogáveis,
para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas, nos respectivos
Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as
contas conforme a conclusão do referido Tribunal.
ARTIGO
263 - Se o
parecer das Comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do
parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, do
Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade de apuração de outras
irregularidades, o Presidente da Câmara, de imediato, deverá promover a
instauração de uma Comissão Temporária de Julgamento de Contas para averiguação
dos fatos apontados.
Parágrafo
Único - A
existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a
adoção das providências de que trata o "caput" deste artigo
ARTIGO
264 - Cabe a
qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia,
Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE JULGAMENTO DE CONTAS
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO
265 -
Compete à Comissão Temporária de Julgamento de Contas:
I -
sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os Membros do Executivo ou
da Mesa pelo Tribunal de Contas e pelas Comissões Permanentes nos termos do
Artigo 263;
II -
elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso
anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo
de análise das contas;
III -
promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração
das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras
providências previstas neste Regimento.
Parágrafo
Único - A
Comissão Especial não poderá imputar novas acusações aos Membros do Executivo
ou da Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste Artigo.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO
266 - A
Comissão Temporária de Julgamento de Contas será constituída de cinco Membros,
dos quais um será o Presidente e o outro Relator.
Parágrafo
1º - Na
constituição da Comissão Temporária de Julgamento de Contas é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo
2º -
Aplicam-se às Comissões Temporária de Julgamento de Contas, quanto à sua
composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do
Título IV deste Regimento.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
ARTIGO
267 - Concluída
a atribuição definida no inciso II do Artigo 265, a Comissão Temporária de
Julgamento de Contas remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para
que, no prazo de dez dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa
escrita, dirigida ao Presidente da Comissão Temporária de Julgamento de Contas.
Parágrafo
1º - Na
defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito
admitidas.
Parágrafo
2º -
Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa,
no máximo três, serão ouvidas pela Comissão Temporária de Julgamento de Contas,
em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias
a contar do recebimento da defesa.
ARTIGO
268 -
Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a Comissão Temporária
de Julgamento de Contas, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da
oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou
solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Parágrafo
Único - Fica
assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada
pela Comissão Temporária de Julgamento de Contas, no prazo previsto no "caput"
deste Artigo.
ARTIGO
269 - Se a
Comissão Temporária de Julgamento de Contas considerar satisfatórias as
alegações a que se refere o Artigo anterior, dará como encerrada a fase
instrutória.
ARTIGO
270 - Finda
a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a Comissão Temporária
de Julgamento de Contas elaborará o relatório final no prazo de dez dias.
ARTIGO
271 - São
requisitos essenciais do relatório final:
I -
identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
II -
registro de todas as acusações que lhe são imputadas;
III -
registro de todas as alegações da defesa;
IV -
conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
ARTIGO
272 -
Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do
Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante
cinco dias, no Setor de Comunicação Administrativa.
Parágrafo
Único -
Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste Artigo, o
Presidente da Câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas ao qual foi
apensado o relatório da Comissão Temporária de Julgamento de Contas na Ordem do
Dia da Sessão imediata, para discussão e votação únicas.
ARTIGO
273 - O
processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos
debates e das deliberações do Plenário.
ARTIGO
274 - Na
Sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao
Relator da Comissão Temporária de Julgamento de Contas e aos advogados dos
acusados, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos, para apresentarem suas
teses.
Parágrafo
Único - Os
acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que
pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa.
ARTIGO
275 - Aplicam-se aos prazos de que
trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo
Civil.
ARTIGO
276 - Nas
sessões em que se discutirem contas municipais não haverá a fase do Expediente
nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia,
lavrando-se a respectiva ata.
ARTIGO
277 - Quando
as contas em julgamento forem da Mesa Diretora em exercício, a Sessão destinada
à discussão e à deliberação sobre estas contas será presidida por Mesa "ad
hoc", eleita pelos Membros da Câmara, ficando automaticamente desfeita
ao encerrar-se o procedimento de julgamento das contas.
ARTIGO
278 - A
Câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais,
observados os seguintes preceitos:
I - as
contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de
qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei (CF, Artigo 31, §
3º);
II - no
período previsto no inciso anterior, a Câmara Municipal manterá servidores
aptos a esclarecer os contribuintes;
III - o
parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois
terços dos Membros da Câmara (CF, Artigo 31, § 2º);
IV -
aprovadas ou rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério
Público para os devidos fins;
V -
aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, serão publicados os pareceres do
Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e remetidos
ao Tribunal de Contas da União e do Estado.