CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO – Artigos 258 a 260
ARTIGO 258
- As questões de relevante interesse do Município ou de
Distrito serão submetidas ao plebiscito, mediante proposta
fundamentada de iniciativa da maioria dos Membros da Câmara
Municipal ou de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores
inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação
da proposta a que se refere este Artigo depende do voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
ARTIGO 259
- Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito,
nos termos da Lei Municipal que o instituiu.
Parágrafo 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º - A proposta que já
tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser representado
depois de cinco anos de carência.
ARTIGO 260
- A efetiva vigência dos Projetos de Lei que tratem de
interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão
de referendo popular quando proposto pela maioria dos Membros
da Câmara Municipal ou por cinco por cento, no mínimo, dos
eleitores inscritos no Município.
Parágrafo 1º - A aprovação
da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável
de dois terços dos Membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A utilização
e realização do referendo popular será regulamentada por
Lei Complementar Municipal, nos termos do Artigo 12, II, da Lei
Orgânica Municipal.