Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO – Artigos 258 a 260

ARTIGO 258 - As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito serão submetidas ao plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos Membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este Artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
ARTIGO 259 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da Lei Municipal que o instituiu.
Parágrafo 1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser representado depois de cinco anos de carência.
ARTIGO 260 - A efetiva vigência dos Projetos de Lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos Membros da Câmara Municipal ou por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo 1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por Lei Complementar Municipal, nos termos do Artigo 12, II, da Lei Orgânica Municipal.