CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO – Artigos 248 a 250
ARTIGO 248 - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas a Lei Orgânica
Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou
de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo
e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - todas as folhas com assinatura deverão conter no seu cabeçalho ementa e
data a que se refere;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais
de um ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral,
quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para
esse fim, os últimos dados oficiais disponíveis;
V - o projeto será protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo que
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá tramitação de urgência,
integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o
Projeto de Lei pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário;
VIII - o Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um único assunto;
IX - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios
normais para sua regular tramitação.
ARTIGO 249 - A participação popular no processo
legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos
de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual,
no âmbito da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento, através de
realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título;
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado,
nos termos do Artigo 243 deste Regimento e atendidas as disposições
constitucionais reguladoras do poder de emenda.
ARTIGO 250 - Recebidos pela Câmara os projetos de
lei referidos no inciso I do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou
afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento
de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos
termos deste regimento.
Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este
artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara, na forma dos Artigos 187 e 190
deste Regimento.