Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO V DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO – Artigos 232 a 236

ARTIGO 232 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 233 - Serão também promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara:
I - As Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II - As Leis cujo Veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não foram promulgadas pelo Prefeito.
ARTIGO 234 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis:
a) com Sanção Tácita:
O Presidente da Câmara Municipal de São Carlos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo Veto Total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
c) cujo Veto Parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 33, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da lei nº ......., de.......de.............................de............ .
II - Decretos Legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, o seguinte Decreto Legislativo.
III - Resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução.
ARTIGO 235 - Para a promulgação e a publicação de Lei com Sanção Tácita ou por rejeição de Veto Total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de Veto Parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
ARTIGO 236 - A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto no artigo 33, inciso V da Lei Orgânica Municipal.