Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO IV DA SANÇÃO – Artigo 231

ARTIGO 231 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
Parágrafo 1º - Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados no Setor de Comunicações Administrativas, levando a assinatura dos Membros da Mesa, bem como referência ao autor do projeto.
Parágrafo 2º - Os Membros da Mesa não poderão rec-sar-se a assinar autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo (Art. 66, § 7º da C.F.).