CAPÍTULO IV DA SANÇÃO – Artigo 231
ARTIGO 231
- Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, e
transformado em autógrafo, será ele, no prazo de cinco dias
úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e
promulgação.
Parágrafo 1º - Os autógrafos de
Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivados no Setor de
Comunicações Administrativas, levando a assinatura dos
Membros da Mesa, bem como referência ao autor do projeto.
Parágrafo 2º - Os Membros da Mesa
não poderão rec-sar-se a assinar autógrafo, sob pena de
sujeição a processo de destituição.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito,
considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara
dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer,
caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo (Art. 66, §
7º da C.F.).