Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
 
ARTIGO 206 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento ou moção com o mesmo teor já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
 
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
 
ARTIGO 207 - Não concordando com algum Requerimento apresentado, o Vereador pedirá "DESTAQUE", declinando o número de ordem para que o Secretário faça a leitura e o Presidente despache para inclusão na Sessão seguinte, quando será discutido e votado.
 
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
 
ARTIGO 208 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento verbal ou escrito aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as Emendas Supressivas, ou Substitutivos, Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de adiamento.
 
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
 
ARTIGO 209 - O Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao Regime de Tramitação Ordinária.
Parágrafo Único - O Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário.
 
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
ARTIGO 210 - O Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da "Ordem do Dia" ou durante a discussão da proposição a que se refere.
Parágrafo 1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em Sessões.
Parágrafo 2º - Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, serão votados por ordem de apresentação.
Parágrafo 3º - Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao Regime de Tramitação Ordinária.
 
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
 
ARTIGO 211 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei Complementar;
c) os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
d) os Projetos de Codificação.
Parágrafo 2º - Excetuada a matéria em Regime de Urgência, é de uma Sessão Ordinária ou 10 (dez) dias caso seja período de recesso o insterstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem as alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
ARTIGO 212 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 291 deste Regimento.
ARTIGO 213 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de Requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental;
ARTIGO 214 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente conceder-lhe-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de Emenda ou Subemenda.
 
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
 
ARTIGO 215 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, contestação ou esclarecimento relativo à matéria em debate que só será permitido por declarada concessão do orador.
Parágrafo 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
Parágrafo 2º - É vedado solicitar aparte:
I - à Presidência dos trabalhos;
II - para assunto diferente do discurso do orador;
III - em encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação de Líder de Bancada;
IV - sustentação de recurso;
V - ao orador de Tribuna Livre.
ARTIGO 216 - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
 
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
 
ARTIGO 217 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - 20 (vinte) minutos com apartes:
a) Vetos;
b) Projetos;
c) Acusação ou Defesa no processo de cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores.
II - 10 (dez) minutos com apartes:
a) Pareceres;
b) Redação Final;
c) Requerimentos;
d) Moções.
Parágrafo Único - Nos pareceres das Comissões Sindicantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o Membro da Mesa denunciados terão o prazo de 20 (vinte) minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
 
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
 
ARTIGO 218 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
ARTIGO 219 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 230, § 1º, deste Regimento.
 
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 220 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
Parágrafo 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo 2º - A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Parágrafo 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número de Vereadores para a deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Parágrafo 4º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
ARTIGO 221 - O Vereador presente à Sessão não poderá deixar de votar quando chamado, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal sendo beneficiário ou prejudicado direto da deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
Parágrafo 1º - O Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os vereadores presentes para, então, votar.
Parágrafo 2º - Caso algum Vereador se recuse a votar por motivo alheio ao previsto no "caput" deste artigo, sua atitude será registrada em ata e o Vereador considerado ausente.
Parágrafo 3º - Após sua comunicação à Mesa, o Vereador que for considerado impedido de votar conforme o "caput" deste artigo, terá considerada sua presença para efeito de "quórum".
Parágrafo 4º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
ARTIGO 222 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
 
SUBSEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
 
ARTIGO 223 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
Parágrafo 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por no máximo três minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Parágrafo 2º- Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
 
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
 
ARTIGO 224 - O processo de votação pode ser:
I  - simbólico;
II - nominal.
§  1º  No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a se manifestarem, levantando o braço, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§  2º  O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§  3º  Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I    - votação de pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
II   - composição de Comissões Permanentes;
III - votação  de todas  as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores para sua aprovação;
IV  - eleição da Mesa Diretora;
- destituição dos Membros da Mesa Diretora;
VI - cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores.
§  4º  Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§  5º