Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS – Artigos 186 a 190

ARTIGO 186 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Parágrafo 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto.
Parágrafo 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto original.
Parágrafo 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, antes do projeto original.
Parágrafo 4º - Sendo aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; sendo rejeitado, o projeto original tramitará normalmente.
ARTIGO 187 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo 1º - As Emendas podem ser:
 
a.       Supressivas;
 
b.      Substitutivas;
 
c.       Aditivas;
 
d.      Modificativas.
I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
Parágrafo 2º - A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda.
Parágrafo 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, farão parte do texto do projeto a ser votado.
ARTIGO 188 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
ARTIGO 189 - Constitui projeto novo, mas equiparado à Emenda Aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua relação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.
ARTIGO 190 - Não serão admitidas Emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, § 3º e 4º , CF.
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.