CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS – Artigos 186 a 190
ARTIGO
186 -
Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo
1º - Não é
permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo
projeto.
Parágrafo
2º -
Apresentado o Substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras
Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do
projeto original.
Parágrafo
3º -
Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes
e será discutido e votado, antes do projeto original.
Parágrafo
4º - Sendo
aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; sendo
rejeitado, o projeto original tramitará normalmente.
ARTIGO
187 - Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo
1º - As
Emendas podem ser:
a. Supressivas;
b. Substitutivas;
c. Aditivas;
d. Modificativas.
I -
Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II -
Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
III -
Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo,
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV -
Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
Parágrafo
2º - A
Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda.
Parágrafo
3º - As
Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas,
farão parte do texto do projeto a ser votado.
ARTIGO
188 - Não serão
aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
ARTIGO
189 -
Constitui projeto novo, mas equiparado à Emenda Aditiva para fins de tramitação
regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente poderá
acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua relação ou
suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo
Único - A mensagem
aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto
original.
ARTIGO
190 - Não
serão admitidas Emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo
166, § 3º e 4º
, CF.
II - Nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.