CAPÍTULO II DOS PROJETOS
ARTIGO
170 - A
Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I -
projeto de emenda de lei orgânica;
II -
projetos de lei complementar;
III -
projetos de lei ordinária;
IV -
projetos de decretos legislativos;
V -
projetos de resolução.
Parágrafo
Único - São
requisitos para a apresentação de projetos:
- ementa de seu conteúdo;
- enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
- divisão de artigos numerados, claros e concisos;
- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
- assinatura do (s) autor (es);
- justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
- observância, no que couber, do disposto no Artigo 160 deste Regimento.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
ARTIGO
171 -
Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir
ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
ARTIGO
172 - A
Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:
I -
apresentada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, pelo Prefeito ou por,
no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - não
estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa.
ARTIGO
173- A
proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com
interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo "quórum" de dois
terços dos Membros da Câmara (CF, Artigo 29, "caput").
ARTIGO
174 -
Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o
estatuído nesta seção, as disposições Regimentais relativas ao trâmite e
apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
ARTIGO
175 -
Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem por fim regular matéria que
necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo
1º - Os
Projetos de Lei Complementar terão por iniciativa:
I -
Vereador;
II - Mesa
da Câmara;
III -
Prefeito;
Parágrafo
2º - Os
Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos Membros da Câmara, observada na sua tramitação, as
demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
ARTIGO
176 -
Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo
Único - A
iniciativa dos projetos de Lei Ordinária será:
I - do
Vereador;
II - da
Mesa da Câmara;
III - das
Comissões Permanentes;
IV - do
Prefeito;
V - de,
no mínimo cinco por cento do eleitorado (CF, arts. 29 e 61).
ARTIGO
177 - É da
competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I -
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal;
II -
criação de cargos, empregos e funções na Administração pública direta e
autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III -
regime jurídico dos servidores municipais (CF, Artigo 61, § 1º);
IV -
plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual, bem como abertura
de crédito suplementares e especiais (CF, Artigo 165 e 167, V).
Parágrafo
1º - Nos
projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentarias.
Parágrafo
2º - As
emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes orçamentarias não serão aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, Artigo 166, § 4º).
ARTIGO
178 -
Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto
de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
Parágrafo
1º - Se o
Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto
se faça até 40 dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo
2º - A
fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita após a remessa
do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Parágrafo
3º -
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º, o projeto será
incluído na Ordem do Dia com parecer das Comissões ou de Relator Especial,
sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a
votação (CF, Artigo 64, § 2º).
Parágrafo
4º - Os
prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os
quais se exija aprovação por "quórum" qualificado.
Parágrafo
5º - Os
prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam
aos projetos de códigos.
Parágrafo
6º -
Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer
tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de
apreciação.
ARTIGO
179 - O
Projeto de Lei Ordinária que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de
todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, só será tido como
rejeitado após ter sido submetido ao Plenário.
ARTIGO
180 - A
matéria constante de Projeto de Lei Ordinária rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta
da maioria absoluta dos Membros da Câmara (CF, Artigo 67).
ARTIGO
181 - São de
iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado local, atendidas as disposições do Capítulo I do Título VIII
deste Regimento.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
ARTIGO
182 -
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da
Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do
Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Parágrafo
1º -
Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) fixação da remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) cassação do mandato do Prefeito e
do Vice-Prefeito;
d) concessão de Título de Cidadão
Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município, entregue em envelope
lacrado, para ser deliberado em Sessão Secreta, em conformidade com o artigo
154 e seguintes, do Regimento Interno. (redação
dada pela Resolução nº 228 de 8 de dezembro de 2004)
TEXTO
ANTERIOR:
”d) concessão de Título de Cidadão
Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município.”.
Parágrafo
2º - Será
exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto
Legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do
parágrafo 1º, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos
Vereadores.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGO
183 -
Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Parágrafo
1º -
Constitui matéria de Projeto de Resolução:
- destituição da Mesa ou de qualquer dos seus Membros;
- fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
- elaboração e reforma do Regimento Interno;
- julgamento de recursos;
- constituição de Comissões Temporárias;
- organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e os limites constitucionais (CF, Artigo 48, c.c., art 51, IV)
- cassação do mandato de Vereador;
- demais atos de economia interna da Câmara;
- conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria política administrativa da Câmara Municipal.
Parágrafo
2º - A
iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a
iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior.
Parágrafo
3º - Os
Projetos de Resolução serão aprecia-dos na Sessão subsequente à sua
apresentação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
ARTIGO
184 -
Recurso é o meio de provocar no Plená-rio a modificação de decisão tida como
desfavorável por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
ARTIGO
185 - Os
recursos serão interpostos dentro do prazo de 10 dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
Parágrafo
1º - O
recurso deverá ser feito por escrito com justificativa, encaminhado à Mesa para
decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo
2º -
Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando
o recurso, será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da
primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.
Parágrafo
3º -
Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar a processo de destituição.
Parágrafo
4º -
Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.