Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO II DOS PROJETOS

ARTIGO 170 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projeto de emenda de lei orgânica;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projetos de resolução.
Parágrafo Único - São requisitos para a apresentação de projetos:
 
    1. ementa de seu conteúdo;
 
    1. enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
 
    1. divisão de artigos numerados, claros e concisos;
 
    1. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
 
    1. assinatura do (s) autor (es);
 
    1. justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
 
  1. observância, no que couber, do disposto no Artigo 160 deste Regimento.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
 
ARTIGO 171 - Projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 172 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:
I - apresentada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa.
ARTIGO 173- A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo "quórum" de dois terços dos Membros da Câmara (CF, Artigo 29, "caput").
ARTIGO 174 - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições Regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
 
ARTIGO 175 - Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 1º - Os Projetos de Lei Complementar terão por iniciativa:
I - Vereador;
II - Mesa da Câmara;
III - Prefeito;
Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei Complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara, observada na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
 
ARTIGO 176 - Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de Lei Ordinária será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
V - de, no mínimo cinco por cento do eleitorado (CF, arts. 29 e 61).
ARTIGO 177 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico dos servidores municipais (CF, Artigo 61, § 1º);
IV - plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual, bem como abertura de crédito suplementares e especiais (CF, Artigo 165 e 167, V).
Parágrafo 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentarias.
Parágrafo 2º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes orçamentarias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, Artigo 166, § 4º).
ARTIGO 178 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 40 dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 2º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Parágrafo 3º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 1º, o projeto será incluído na Ordem do Dia com parecer das Comissões ou de Relator Especial, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (CF, Artigo 64, § 2º).
Parágrafo 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quórum" qualificado.
Parágrafo 5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.
Parágrafo 6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
ARTIGO 179 - O Projeto de Lei Ordinária que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído, só será tido como rejeitado após ter sido submetido ao Plenário.
ARTIGO 180 - A matéria constante de Projeto de Lei Ordinária rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara (CF, Artigo 67).
ARTIGO 181 - São de iniciativa popular os Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições do Capítulo I do Título VIII deste Regimento.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
 
ARTIGO 182 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d) concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município, entregue em envelope lacrado, para ser deliberado em Sessão Secreta, em conformidade com o artigo 154 e seguintes, do Regimento Interno. (redação dada pela Resolução nº 228 de 8 de dezembro de 2004)
TEXTO ANTERIOR:
”d) concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham  prestado serviço ao Município.”.      
Parágrafo 2º - Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo 1º, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGO 183 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
Parágrafo 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
    1. destituição da Mesa ou de qualquer dos seus Membros;
 
    1. fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara;
 
    1. elaboração e reforma do Regimento Interno;
 
    1. julgamento de recursos;
 
    1. constituição de Comissões Temporárias;
 
    1. organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e os limites constitucionais (CF, Artigo 48, c.c., art 51, IV)
 
    1. cassação do mandato de Vereador;
 
    1. demais atos de economia interna da Câmara;
 
  1. conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se tratar de matéria política administrativa da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os Projetos de Resolução serão aprecia-dos na Sessão subsequente à sua apresentação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
 
ARTIGO 184 - Recurso é o meio de provocar no Plená-rio a modificação de decisão tida como desfavorável por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
ARTIGO 185 - Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 10 dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
Parágrafo 1º - O recurso deverá ser feito por escrito com justificativa, encaminhado à Mesa para decisão do Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Parágrafo 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.
Parágrafo 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar a processo de destituição.
Parágrafo 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.