Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 108 - A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da Legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
ARTIGO 109 - Serão considerados como de Recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro e 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
Parágrafo Único - O primeiro ano de cada Legislatura terá por recesso os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro.
 
ARTIGO 110 - As Sessões da Câmara serão:
I - Solenes
II - Ordinárias
III - Extraordinárias
IV - Secretas
V - Especiais
Parágrafo 1º - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Parágrafo 2º - Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
ARTIGO 111 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos Membros da Câmara, quando da decorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
ARTIGO 112 - As Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos Membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
ARTIGO 113 - Em Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Parágrafo 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 15 minutos do término da verificação anterior.
Parágrafo 2º - Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
ARTIGO 114 - Declarada aberta a Sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
ARTIGO 115 - Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Parágrafo 1º - Assessores da Presidência ou de Vereadores poderão adentrar com anuência.
Parágrafo 2º - A Imprensa terá lugar específico no Plenário, devendo permanecer nesse local sem circulação.
 
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
 
ARTIGO 116 - As Sessões Ordinárias da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
ARTIGO 117 - A prorrogação da Sessão Ordinária será somente para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
Parágrafo 1º - Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos antes do término da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º - Quando, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
 
ARTIGO 118 - As demais Sessões terão a duração suficiente para que seja atendido o motivo de sua convocação.
 
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
 
ARTIGO 119 - A Sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - para diálogo entre as Lideranças.
Parágrafo 1º - A suspensão da Sessão no caso dos incisos II e IV não poderá exceder a 15 minutos.
Parágrafo 2º - O tempo de suspensão não será computado no de duração da Sessão.
ARTIGO 120 - A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de "quórum" regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou de alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - tumulto grave;
IV - esgotadas a pauta da Ordem do Dia e as Explicações Pessoais.
 
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
 
ARTIGO 121 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta no Jornal Oficial.
Parágrafo Único - A publicação será feita também por afixação em local próprio na sede da Câmara.
ARTIGO 122 - As Sessões da Câmara deverão ser gravadas em áudio e em vídeo, transmitidas diretamente por Emissora de Rádio Oficial e pelo Canal Legislativo disponibilizado pelas operadoras de TV a Cabo que prestam serviços no Município.
Parágrafo Único - Considera-se emissora de Rádio Oficial a Emissora contratada após ter vencido licitação para essa transmissão.
 
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
ARTIGO 123 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
Parágrafo 1º - Os documentos apresentados em Sessão, as proposições e os pronunciamentos serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral.
Parágrafo 2º - A ata da Sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão subsequente.
Parágrafo 3º - Cópia dessa Ata deverá ser previamente disponibilizada por meio eletrônico a cada Vereador, juntamente com a pauta da Sessão subsequente. (redação dada pela Resolução nº 236 de 21 de janeiro de 2009)
TEXTO ANTERIOR:
§ 3º  Cópia dessa mesma ata deverá ser previamente entregue a cada vereador, juntamente com a pauta  da sessão subsequente.
Parágrafo 4º - Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
Parágrafo 5º - Se o Plenário, por falta de "quórum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo 6º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação, por parte de qualquer Vereador, que terá o tempo de 5 minutos para justificar-se na Tribuna.
Parágrafo 7º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
Parágrafo 8º - Feita a impugnação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo 9º - Aprovada a impugnação ou aceita a retificação, lavrar-se-á nova ata, que será incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo 10 - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 1º Secretário.
ARTIGO 124 - A ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de "quórum", antes de encerrada a Sessão.
 
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 125 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 15:00 horas.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a Sessão de inauguração da Legislatura nos termos do Artigo 108 deste Regimento.
ARTIGO 126 - As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do dia;
III - Explicação pessoal.
§ 1º - O intervalo entre o Expediente e a Ordem do Dia, deverá servir também para a divulgação de fotos e dados de pessoas desaparecidas, no âmbito da transmissão pela televisão das Sessões Ordinárias realizadas.
§ 2º - As fotos e os dados da pessoa desaparecida, como nome, data de desaparecimento, idade que possuía quando desapareceu local em que estava e outros, deverão ser fornecidos por órgãos públicos e entidades não governamentais que atuam nesta área. (redação acrescentada pela Resolução nº 286, de 18 de maio de 2016)
Parágrafo Único – Entre o Expediente e a Ordem do Dia haverá a "TRIBUNA LIVRE", por 10 minutos, nos termos da Resolução CMSC n.º 194, de 01 de julho de 1997, publicada em 03 de julho de 1997. (revogado pela Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
 
ARTIGO 127 - O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço dos Membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
Parágrafo 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos e procederá a nova chamada nominal.
Parágrafo 2º - Persistindo a falta do número regimental de Vereadores para a instalação da Sessão, o Presidente declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo 3º - Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação no fase de Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura do Expediente, à fase destinada ao uso da Tribuna.
Parágrafo 4º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
Parágrafo 5º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia,e observando o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo 6º - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da Sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta de Vereadores, passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo 7º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
Parágrafo 8º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (CF, Artigo 57, § 2º).
 
 
SUBSEÇÃO II
 
DO EXPEDIENTE
 
ARTIGO 128 - O Expediente destina-se à votação da Ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Requerimentos e Moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. (redação dada pela Resolução nº 212 de 30 novembro de 1999).
TEXTO ANTERIOR:
“Art.  128.   O expediente destina-se à votação da ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.”.
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão.
ARTIGO 129 - Instalada a Sessão e inaugurada a fase de Expediente, o Presidente fará a votação da ata da Sessão anterior.
ARTIGO 130 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos.
III – Expediente apresentado pelos Vereadores;
 
ARTIGO 131 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no Artigo anterior, o restante do tempo do Expediente fica destinado na seguinte conformidade:
a) até completar a primeira hora, reservada para debates e votação:
I      - votação de Requerimentos e Indicações apresentados;
II    - discussão e votação de Requerimentos em destaque;
III - discussão  e   votação de Moções; (redação dada pela Resolução nº 212 de 30 novembro de 1999)
IV – utilização da “Tribuna Livre” pela sociedade civil organizada, por dez minutos; (redação dada pela Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
b) a segunda hora do Expediente fica reservada para o uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
I - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
II - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.
III - O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 minutos, improrrogáveis.
IV - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa fase da Sessão.
V - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
VI - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte e assim, sucessivamente.
ARTIGO 132 - Findo o Expediente e a Tribuna Livre, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.