CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
108 - A
Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma a 1º
de fevereiro e término a 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de
inauguração da Legislatura, que se inicia em 1º de janeiro.
ARTIGO
109 - Serão
considerados como de Recesso Legislativo os períodos compreendidos entre 16 de
dezembro e 31 de janeiro e entre 1º e 31 de julho de cada ano.
Parágrafo
Único - O
primeiro ano de cada Legislatura terá por recesso os períodos de 1º a 31 de
julho e de 16 a 31 de dezembro.
ARTIGO
110 - As
Sessões da Câmara serão:
I -
Solenes
II -
Ordinárias
III -
Extraordinárias
IV - Secretas
V -
Especiais
Parágrafo
1º - Sessão
Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da
Câmara durante um ano.
Parágrafo
2º - Sessão
Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no
período de recesso.
ARTIGO
111 - As
Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo,
dois terços dos Membros da Câmara, quando da decorrência de motivo relevante ou
nos casos previstos neste Regimento.
ARTIGO
112 - As
Sessões, ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de,
no mínimo, um terço dos Membros da Câmara, constatada através de chamada
nominal.
ARTIGO
113 - Em
Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum",
este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício
pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
Parágrafo
1º -
Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente,
nova verificação somente será deferida após decorridos 15 minutos do término da
verificação anterior.
Parágrafo
2º - Ficará
prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente
o Vereador que a solicitou.
ARTIGO
114 -
Declarada aberta a Sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
ARTIGO
115 -
Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Parágrafo
1º -
Assessores da Presidência ou de Vereadores poderão adentrar com anuência.
Parágrafo
2º - A
Imprensa terá lugar específico no Plenário, devendo permanecer nesse local sem
circulação.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
ARTIGO
116 - As
Sessões Ordinárias da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal
de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
Único - O
requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
ARTIGO 117 - A prorrogação da Sessão
Ordinária será somente para que se ultime a discussão e votação de proposições
em debate.
Parágrafo
1º - Os
requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir
de 10 minutos antes do término da Ordem do Dia.
Parágrafo
2º - Quando,
dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o autor do requerimento de
prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando
pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e
dando-lhe plena validade regimental.
ARTIGO
118 - As
demais Sessões terão a duração suficiente para que seja atendido o motivo de
sua convocação.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
ARTIGO
119 - A
Sessão poderá ser suspensa:
I - para
preservação da ordem;
II - para
permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou
escrito;
III -
para recepcionar visitantes ilustres;
IV - para
diálogo entre as Lideranças.
Parágrafo
1º - A
suspensão da Sessão no caso dos incisos II e IV não poderá exceder a 15
minutos.
Parágrafo
2º - O
tempo de suspensão não será computado no de duração da Sessão.
ARTIGO
120 - A
Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por
falta de "quórum" regimental para prosseguimento dos trabalhos;
II - em
caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou de alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em
qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um
terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III -
tumulto grave;
IV -
esgotadas a pauta da Ordem do Dia e as Explicações Pessoais.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
ARTIGO
121 - Será
dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
imprensa e publicando-se a pauta no Jornal Oficial.
Parágrafo
Único - A
publicação será feita também por afixação em local próprio na sede da Câmara.
ARTIGO
122 - As
Sessões da Câmara deverão ser gravadas em áudio e em vídeo, transmitidas
diretamente por Emissora de Rádio Oficial e pelo Canal Legislativo
disponibilizado pelas operadoras de TV a Cabo que prestam serviços no
Município.
Parágrafo
Único -
Considera-se emissora de Rádio Oficial a Emissora contratada após ter vencido
licitação para essa transmissão.
SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES
ARTIGO
123 - De
cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os
assuntos tratados.
Parágrafo
1º - Os
documentos apresentados em Sessão, as proposições e os pronunciamentos serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral.
Parágrafo
2º - A ata
da Sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da Sessão subsequente.
Parágrafo
3º - Cópia
dessa Ata deverá ser previamente disponibilizada por meio eletrônico a cada
Vereador, juntamente com a pauta da Sessão subsequente. (redação dada pela Resolução nº 236 de 21 de janeiro de 2009)
TEXTO
ANTERIOR:
§
3º Cópia dessa mesma ata deverá ser previamente entregue a cada vereador,
juntamente com a pauta da sessão subsequente.
Parágrafo
4º - Se não
houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e
a votação da ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de
existência de número regimental para deliberação.
Parágrafo
5º - Se o
Plenário, por falta de "quórum", não deliberar sobre a ata até o
encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão
Ordinária seguinte.
Parágrafo
6º - A ata
poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os
fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação,
por parte de qualquer Vereador, que terá o tempo de 5 minutos para
justificar-se na Tribuna.
Parágrafo
7º - Poderá
ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco
parcial.
Parágrafo
8º - Feita
a impugnação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Parágrafo
9º -
Aprovada a impugnação ou aceita a retificação, lavrar-se-á nova ata, que será
incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo
10 - Votada
e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 1º
Secretário.
ARTIGO
124 - A ata
da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do
Plenário, independentemente de "quórum", antes de encerrada a Sessão.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
125 - As
Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início
às 15:00 horas.
Parágrafo
Único - Recaindo
a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte,
ressalvada a Sessão de inauguração da Legislatura nos termos do Artigo 108
deste Regimento.
ARTIGO
126 - As
Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:
I -
Expediente;
II -
Ordem do dia;
III -
Explicação pessoal.
§ 1º - O intervalo entre o
Expediente e a Ordem do Dia, deverá servir também para a divulgação de fotos e
dados de pessoas desaparecidas, no âmbito da transmissão pela televisão das
Sessões Ordinárias realizadas.
§ 2º - As fotos e os dados da
pessoa desaparecida, como nome, data de desaparecimento, idade que possuía
quando desapareceu local em que estava e outros, deverão ser fornecidos por
órgãos públicos e entidades não governamentais que atuam nesta área. (redação acrescentada
pela Resolução nº 286, de 18 de maio de 2016)
Parágrafo
Único – Entre o
Expediente e a Ordem do Dia haverá a "TRIBUNA LIVRE", por 10
minutos, nos termos da Resolução CMSC n.º 194, de 01 de julho de 1997,
publicada em 03 de julho de 1997. (revogado pela
Resolução nº 274, 24 de junho de 2015)
ARTIGO
127 - O Presidente
declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após
verificação do comparecimento de um terço dos Membros da Câmara, feita pelo 1º
Secretário através de chamada nominal.
Parágrafo
1º - Não
havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos
e procederá a nova chamada nominal.
Parágrafo
2º -
Persistindo a falta do número regimental de Vereadores para a instalação da
Sessão, o Presidente declarará prejudicada a Sessão, lavrando-se ata resumida
do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo
3º -
Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação no fase de Expediente,
passando-se imediatamente, após a leitura do Expediente, à fase destinada ao
uso da Tribuna.
Parágrafo
4º - Não
havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
Parágrafo
5º -
Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia,e
observando o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará
encerrada a Sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
Parágrafo
6º - As
matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da Sessão anterior, que
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta de Vereadores,
passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo
7º - A
verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita
nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
Parágrafo
8º - A
Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos Projetos
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (CF, Artigo 57, § 2º).
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
ARTIGO
128 - O
Expediente destina-se à votação da Ata da sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Requerimentos e Moções, à
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. (redação dada pela Resolução nº 212 de 30 novembro de 1999).
TEXTO
ANTERIOR:
“Art.
128.
O expediente destina-se à votação da ata da Sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de
requerimento e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso
da tribuna.”.
Parágrafo
Único - O
Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da
hora fixada para o início da Sessão.
ARTIGO
129 -
Instalada a Sessão e inaugurada a fase de Expediente, o Presidente fará a
votação da ata da Sessão anterior.
ARTIGO
130 - Votada
a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I -
Expediente recebido do Prefeito;
II -
Expediente recebido de diversos.
III –
Expediente apresentado pelos Vereadores;
ARTIGO
131 -
Terminada a leitura das matérias mencionadas no Artigo anterior, o restante do
tempo do Expediente fica destinado na seguinte conformidade:
a) até
completar a primeira hora, reservada para debates e votação:
I
- votação de Requerimentos e Indicações apresentados;
II
- discussão e votação de Requerimentos em destaque;
III - discussão
e votação de Moções; (redação dada
pela Resolução nº 212 de 30 novembro de 1999)
IV
– utilização da “Tribuna Livre” pela sociedade civil organizada, por
dez minutos; (redação dada pela Resolução nº 274, 24
de junho de 2015)
b) a
segunda hora do Expediente fica reservada para o uso da palavra pelos
Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
I - As
inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a
fiscalização do 1º Secretário.
II - O
Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em
último lugar, na lista organizada.
III - O
prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 minutos, improrrogáveis.
IV - É
vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna nessa
fase da Sessão.
V - Ao
orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em
sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar,
na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
VI - A
inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles
Vereadores que não usaram da palavra na Sessão, prevalecerá para a Sessão
seguinte e assim, sucessivamente.
ARTIGO
132 - Findo
o Expediente e a Tribuna Livre, o Presidente determinará ao 1º Secretário a
efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia.