Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Artigos 49 a 52

ARTIGO 49 - As Comissões são órgãos da Câmara compostas de Vereadores, com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre as mesmas, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
ARTIGO 50 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades específicas ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando alcançados os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo Único - O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária.
ARTIGO 51 - Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, a qual se definirá com o número de lugares a eles reservados em cada Comissão Permanente.
Parágrafo 1º - Aos Blocos Parlamentares, devidamente formalizados, garantir-se-á o mesmo tratamento regimental dado aos partidos políticos.
Parágrafo 2º- A representação dos Partidos ou dos Blocos será obtida dividindo-se o número de Membros de Vereadores da Câmara pelo número de Membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco pelo resultado assim alcançado, sendo que se nenhum quociente de Partido ou Bloco atingir a unidade, todos serão multiplicados por dois.
Parágrafo 3º - Será garantida a qualquer Partido, a participação em, pelo menos, uma Comissão Permanente, ainda que a proporcionalidade não lhe dê representação, se o Partido assim solicitar, exceto se tiver apenas um Vereador que tenha sido eleito Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - Mesmo não sendo integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição;
ARTIGO 52 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, assessores parlamentares, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus Membros.
Parágrafo 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por escrito.
Parágrafo 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo 4º - Poderão, as Comissões, solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
Parágrafo 5º - Sempre que qualquer Comissão solicitar audiência pública ou informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo de apreciação até o máximo de dez dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação, cabendo ao Presidente da Comissão diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Parágrafo 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Comissão, às providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.