CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Artigos 49 a 52
ARTIGO 49
- As Comissões são órgãos da Câmara compostas de Vereadores,
com a finalidade de examinar matérias em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre as mesmas, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial aos interesses do
Município, ou ainda, de investigar fatos determinados de
interesse da Administração.
ARTIGO 50 - As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo,
que tem por finalidade apreciar os assuntos e proposições
submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições
previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias, as que são constituídas
com finalidades específicas ou de representação, a se
extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele,
quando alcançados os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo Único - O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária.
ARTIGO 51 -
Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos
Parlamentares, a qual se definirá com o número de lugares a
eles reservados em cada Comissão Permanente.
Parágrafo 1º - Aos Blocos
Parlamentares, devidamente formalizados, garantir-se-á o
mesmo tratamento regimental dado aos partidos políticos.
Parágrafo 2º- A representação
dos Partidos ou dos Blocos será obtida dividindo-se o número
de Membros de Vereadores da Câmara pelo número de Membros
de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Partido
ou Bloco pelo resultado assim alcançado, sendo que se nenhum
quociente de Partido ou Bloco atingir a unidade, todos serão
multiplicados por dois.
Parágrafo 3º - Será garantida
a qualquer Partido, a participação em, pelo menos, uma
Comissão Permanente, ainda que a proporcionalidade não lhe dê
representação, se o Partido assim solicitar, exceto se tiver
apenas um Vereador que tenha sido eleito Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - Mesmo não sendo
integrante, o Vereador poderá assistir às reuniões de
qualquer Comissão, discutir matéria em debate e apresentar
sugestões por escrito, dando-se prioridade ao autor da proposição;
ARTIGO 52
- Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como
Membros credenciados e sem direito a voto, assessores
parlamentares, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo
interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação
das mesmas.
Parágrafo 1º - Essa credencial será
outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria
ou por deliberação da maioria de seus Membros.
Parágrafo 2º - Por motivo
justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a
contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por
escrito.
Parágrafo 3º - No exercício de
suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e
documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo 4º - Poderão, as
Comissões, solicitar ao Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e
votação em Plenário, todas as informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram as proposições
entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja
de competência das mesmas.
Parágrafo 5º - Sempre que qualquer
Comissão solicitar audiência pública ou informações
ao Prefeito, fica interrompido o prazo de apreciação até o
máximo de dez dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o
seu parecer.
Parágrafo 6º - O prazo não será
interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para
deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as
informações, poderá completar seu parecer até quarenta e oito
horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto
ainda se encontre em tramitação, cabendo ao Presidente da
Comissão diligenciar junto ao Prefeito para que as
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo
possível.
Parágrafo 7º - As Comissões da
Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e
repartições municipais, para tanto solicitadas pelo
Presidente da Comissão, às providências necessárias ao
desempenho de suas atribuições regimentais.