Dos Líderes e dos Vice-Líderes – Artigos 42 a 44
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
ARTIGO 42
- Líder é o porta voz de uma representação partidária ou
bloco, e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos
da Câmara.
Parágrafo 1º - No início de cada
Legislatura, os Partidos indicarão à Mesa os seus respectivos
Líderes e Vice-líderes.
Parágrafo 2º - Na falta de
indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais
votados de cada bancada.
ARTIGO 43
- Os Líderes e Vice-líderes serão indicados à Mesa pelas
respectivas Bancadas Partidárias, mediante ofício.
Parágrafo 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
Parágrafo 2º - Os Líderes serão
substituídos nas suas faltas impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-líderes.
ARTIGO 44 - Compete ao Líder:
I - indicar os Membros da Bancada Partidária
nas Comissões Permanentes, bem como seus substitutos, com
consentimento dos mesmos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da Sessão, usar da
palavra, por uma única vez, para tratar de assunto que, por sua
relevância ou urgência, interesse ao conhecimento da Câmara,
salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver
orador na Tribuna.
Parágrafo 1º - No caso do inciso
III, deste Artigo poderá o Líder, se por motivo ponderável
não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, ou
a pedido, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Parágrafo 2º - O Líder ou orador
por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso
III, deste Artigo, não poderá falar por prazo superior a
cinco minutos.