Câmara Municipal de São Carlos

Da Utilização do Plenário – Artigos 39 a 41

TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
 
ARTIGO 39 - O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e "quorum" legais para deliberar.
Parágrafo 1º - A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes a matéria, estatuídos em Leis e neste Regimento.
Parágrafo 2º - O "quorum" para a discussão e votação pelo Plenário de matéria constante na Ordem do Dia será de, no mínimo, maioria simples dos Membros da Câmara.
Parágrafo 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente Artigo.
ARTIGO 40 - São atribuições do Plenário as fixadas nas Leis Estaduais e Federais e na Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 41 - As Sessões da Câmara terão, obrigatoriamente, por local a Sala do Plenário, em sua sede, considerando-se nulas as realizadas fora dela, exceto as Solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra que impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação em outro local para a realização das reuniões.