Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 31 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora, quando:
I - se extinguir o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora;
III - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário, nos termos dos Artigos 104 a 107 deste Regimento.
ARTIGO 32 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos, até a posse da nova Mesa Diretora;
Parágrafo Único - Para as eleições citadas aplica-se o mesmo procedimento dos Artigos 12 e 13, deste Regimento.
 
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
 
ARTIGO 33 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que o mesmo for lido em Sessão.
ARTIGO 34 - Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo 32, parágrafo único, deste Regimento.
 
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
 
ARTIGO 35 - Os Membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurando-lhes o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível de destituição, o Membro da Mesa Diretora quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
ARTIGO 36 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, por solicitação de "Questão de Ordem".
Parágrafo 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o Membro da Mesa Diretora denunciado, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretendam produzir.
Parágrafo 2º - O recebimento da denúncia, será imediatamente submetido ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao 1º e 2º Vice-presidente e, se estes também forem envolvidos, ao Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
Parágrafo 3º - O Membro da Mesa Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou aceitado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Parágrafo 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º., e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
Parágrafo 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
ARTIGO 37 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada por um terço dos Vereadores.
ARTIGO 38 - Recebida a denúncia, serão sorteados cinco Vereadores, dentre os desimpedidos, para compor Comissão Temporária Sindicante.
Parágrafo Único - O procedimento formal desta Comissão se fará conforme o disposto no Artigo 104 e seguintes deste Regimento.