Câmara Municipal de São Carlos

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA – Artigos 11 a 16

ARTIGO 11 - A MESA DIRETORA compõe-se dos cargos de PRESIDENTE, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, SEGUNDO VICE- PRESIDENTE, PRIMEIRO SECRETÁRIO e SEGUNDO SECRETÁRIO e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo 1º - O tempo de mandato da Mesa Diretora obedece ao que determina a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara Municipal obri-gatoriamente deverá dar expediente de, no mínimo, quatro horas diárias à Câmara.
Parágrafo 3º - Os demais Vereadores Membros da Mesa Diretora obrigatoriamente deverão dar expediente diário à Câmara.
ARTIGO 12 - A Mesa Diretora será eleita na Sessão Solene, imediatamente após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, devendo observar-se o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do "quorum";
II - leitura da inscrição das chapas candidatas à Mesa Di-retora;
III - a parte da sessão destinada à eleição da Mesa Dire-tora terá duração máxima de duas horas, onde os candidatos de cada chapa terão o tempo de quinze minutos para ocupar a Tribuna e expor o Programa da chapa, antes da votação.
IV - preparação das cédulas com indicação das chapas, rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário;
V - preparação da folha de votação;
VI - chamada dos Vereadores para assinarem a folha de votação e colocarem o seu voto na urna, sob supervisão do Secretário desta Sessão;
VII - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presi-dente, que determinará a sua contagem;
VIII - proclamação do resultado pelo Presidente;
IX - posse imediata dos eleitos.
Parágrafo 1º - A inscrição das chapas candidatas à Me-sa Diretora deverá ser encaminhada ao Presidente e protocolada até o décimo quinto minuto da parte da Sessão destinada à eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo 2º - A eleição dos Membros da Mesa Diretora far-se-á mediante voto nominal secreto, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos aos cargos da mesma.
Parágrafo 3º - A votação far-se-á por chapa, mediante chamada pelo Presidente, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, que no final da votação proclamará resultado da eleição.
Parágrafo 4º - Para a votação será utilizada cédula única de papel, rubricada pelo Presidente e pelo 1º Secretário, ou sistema informatizado.
Parágrafo 5º - As cédulas serão organizadas:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário.
ARTIGO 13 - Será considerada eleita a Chapa que, em primeiro escrutínio, obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo 1º - Havendo empate na eleição da Mesa Di-retora, far-se-ão dois outros escrutínios.
Parágrafo 2º - Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tenha sido o mais votado nas eleições.
ARTIGO 14 - No primeiro ano da Legislatura, os Ve-readores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição, entrando imediatamente em exercício.
ARTIGO 15 - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimen-to na hipótese de eleição anterior nula.
ARTIGO 16 - A eleição para a renovação da Mesa Di-retora realizar-se-á na última Sessão Ordinária do exercício, com a posse no primeiro dia do ano seguinte.
Parágrafo 1º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo 2º - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa Diretora, convocando reuniões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no Artigo anterior.